JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000260-11.2022.5.05.0271

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
25/09/2024
Data de publicação
04/10/2024

TST – Recurso de Revista 0000260-11.2022.5.05.0271, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 25/09/2024, p. 04/10/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. INTERVALO DE DIGITADOR. NORMA COLETIVA QUE CONFERE O DIREITO AO CAIXA BANCÁRIO SEM EXIGÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE DE ATIVIDADE DE DIGITAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A controvérsia refere-se ao direito de empregado da CEF que atua na função de caixa bancário a uma pausa de dez minutos a cada cinquenta trabalhados, a partir da previsão em norma coletiva que não exige exclusividade ou preponderância do exercício da atividade de digitação. Em sessão de julgamento de 4/11/2021, ao apreciar o processo E-RR 767-05.2015.5.06.0007, a SbDI-I do TST firmou a tese de que os empregados que exercem a função de caixa bancário têm direito a uma pausa de dez minutos a cada cinquenta trabalhados quando há previsão em norma coletiva e não existe disposição específica sobre a exigência de exclusividade do exercício da atividade de digitação, hipótese dos autos. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000260-11.2022.5.05.0271. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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