- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000480-94.2018.5.02.0471, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 25/09/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. MATÉRIAS NÃO RECEBIDAS NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS – HORAS EXTRAS – MINUTOS RESIDUAIS – ÓBICE PROCESSUAL – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO – AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. A agravante não desenvolve qualquer argumento contra a assertiva da Presidência do TRT, de que a decisão regional está em consonância com as Súmulas 333, 422 e 449. Há de se recordar que a impugnação dos fundamentos da decisão agravada, nos termos em que proferida, consubstancia-se em pressuposto de admissibilidade das razões recursais dirigidas ao TST. A ausência de relação dialética entre o despacho de admissibilidade e o agravo de instrumento obsta o trânsito deste, a teor do artigo 1.016, II e III, do CPC e das Súmulas 284 do STF e 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. MATÉRIAS NÃO RECEBIDAS NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. A decisão regional, tal como proferida, está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, que não reconhece a nulidade por cerceamento do direito de defesa quando o indeferimento da prova pelo julgador está amparado nos artigos 765 da CLT, 370 e 371 do CPC, que lhe autoriza a indeferir, de forma fundamentada, diligências inúteis ou meramente protelatórias, o que ocorreu no caso. No caso, o Regional foi categórico no sentido de que " entende este julgador que a utilização do auto de inspeção judicial já fornecia os elementos necessários ao esclarecimento da controvérsia relativa ao tempo à disposição ”. Tal decisão, contudo, não traduz cerceamento do direito de defesa. Incólumes, pois, os arts. 5º, LV, da CF, 794 e 818 da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. O recurso de revista está calcado exclusivamente em divergência jurisprudencial. Ocorre que o citado recurso não se viabiliza por divergência jurisprudencial. Com efeito, os dois primeiros arestos colacionados, às págs. 683/685, são oriundos de Turma desta Corte, desservindo ao intento, na forma do artigo 896, "a", da CLT. Enquanto o último aresto transcrito à pág. 685 é inespecífico, pois não aborda a questão de ter o Tribunal Regional determinado a aplicação da TR até 24/03/2015 e o IPCA-E a partir de 25/03/2015, como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas. Incidência da Súmula 296/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DIFERENÇAS SALARIAIS. MINUTOS RESIDUAIS. Verifica-se do acórdão transcrito que o TRT concluiu que: “ Destaco que a alegação inicial é de que era obrigatória a troca de uniforme na reclamada, bem como ficava o autor aguardando ordens previamente a apresentação no posto. Referidas alegações não restaram constatadas no auto de inspeção. Ademais, não há qualquer alegação na prefacial de utilização de fretado, bem como de tempo despendido da portaria ao local de trabalho, sendo que qualquer argumento nesse sentido trata-se de inovação recursal.”. Nesse contexto, para chegar a conclusão contrária à do TRT seria necessário o revolvimento do conjunto probatório dos autos, o que é vedado na atual fase recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III – RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. MATÉRIA RECEBIDA PELO DESPACHO DENEGATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O recurso oferece transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. No julgamento da ADI 5.766/DF, o STF declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT. A previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no caso de beneficiário da justiça gratuita, mitiga o exercício dos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e ao acesso à justiça, além de provocar o esvaziamento do interesse dos trabalhadores em demandar na Justiça do Trabalho, diante da pouca perspectiva de retorno, em nítida violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Todavia, à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, é imputada a obrigação legal de arcar com os encargos processuais, o que não se confunde com a imediata exigibilidade no cumprimento da obrigação. Assim, de acordo com a nova sistemática, a obrigação ficará então com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT – art. 790-A, § 4º) ou pelo prazo de cinco anos (pela regra do art. 98, § 3º, do CPC). Se o credor provar o esvaziamento da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, será admitida a cobrança das custas e despesas processuais, dentro dos referidos prazos. Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprova do credor, a obrigação ficará definitivamente extinta após tal prazo. À luz, portanto, da declaração de inconstitucionalidade IN TOTUM do §4º do art. 791-A da CLT, cabe ao intérprete uma das seguintes soluções: a) excluir da condenação a verba honorária, quando o reclamante for beneficiário da justiça gratuita, tornando-o isento de tal pagamento; b) manter a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT) ou cinco anos (CPC), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. Na hipótese dos autos , o Tribunal Regional entendeu que “Diante desse panorama, considerando que a parte autora, embora parcialmente sucumbente, é beneficiária da justiça gratuita, não há como ser mantida sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios” (art. 479) . Assim, o decisum merece reparo, pois está em dissonância com a jurisprudência vinculante do STF. Recurso de revista conhecido por violação do art. 791-A, da CLT e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000480-94.2018.5.02.0471. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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