- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010323-84.2019.5.03.0068, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 25/09/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. INDENIZAÇÃO. DANOS PATRIMONIAIS. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. SÚMULA 126/TST. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório, asseverou que o autor conseguiu comprovar a utilização de veículo próprio para realização do trabalho prestado à ré. In verbis : " Ora, se a ré exigiu que o autor possuísse veículo próprio, significa que o mesmo foi utilizado em proveito da empregadora, a fim de fomentar a sua atividade e garantir-lhe maior lucro. Nesse contexto, evidenciado que o veículo de sua propriedade constituía uma ferramenta de trabalho e sendo certo que os custos do empreendimento não podem ser transferidos para o empregado, faz jus o obreiro à reparação pelo uso e natural desgaste decorrente da utilização do bem em prol do empregador. A prova oral produzida nestes autos corrobora a alegação de que era necessário ter veículo próprio para atuar junto à ré, além do fato de que o valor quitado (cobertura para transporte) servia para quitar o valor gasto com combustível: (...)”. Nesse esteio, a pretensão do autor encontra óbice intransponível em súmula desta Corte, porquanto, para se confrontar o decisum regional com os argumentos do agravante, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório, circunstância vedada pela Súmula nº 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas nesta fase processual. Agravo conhecido e desprovido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. No caso, foi mantida a decisão em que denegado seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema "Honorários de sucumbência", em razão do óbice do artigo 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 297 do TST. A parte agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reiterar os argumentos apresentados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, não tendo a agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado no tópico em epígrafe, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010323-84.2019.5.03.0068. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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