- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010704-29.2019.5.03.0186, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 09/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO. USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. No caso concreto, o Regional manteve a r. sentença que indeferiu o pleito de indenização pelo uso do veículo próprio no trabalho. Pontuou que “inexiste, na exordial, pedido de diferenças da parcela km rodado, mas apenas de “pagamento de indenização pela locação/depreciação do veículo do autor utilizado na atividade econômica da ré, por imposição desta, no importe mensal de R$400,00 por mês, por todo o pacto laboral” (f. 28), tratando-se de nítida inovação recursal.” Registrou que a reclamada confirmou em defesa o uso do veículo do empregado para desempenho das atividades laborativas e a quitação de ajuda de custo, na forma de km rodado, tendo juntado aos autos planilha referente aos km rodados e comprovantes de depósitos referentes ao pagamento destes. Ressaltou, na oportunidade, que os valores pagos a título de quilômetro rodado não levam em conta apenas o gasto com combustível, mas considera também eventuais despesas com manutenção, depreciação e locação da motocicleta. Consignou, ainda, que era ônus do autor provar que o valor recebido era inferior aos gastos gerados pelo uso do seu veículo para o trabalho, a teor do art. 818, I da CLT, encargo do qual não se desvencilhou. Reputou indevida a indenização pleiteada, porquanto incontroverso nos autos o recebimento de ajuda de custo. Fixadas essas premissas fáticas, para que se conclua de forma diversa, no sentido de ser devida a indenização em tela, indispensável o reexame prévio do conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela diretriz da Súmula 126 do TST. A incidência da referida Súmula afasta a viabilidade do conhecimento do recurso com base na fundamentação jurídica expendida pela agravante, configurando a ausência da transcendência do recurso. Agravo de instrumento do autor conhecido e desprovido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. RECURSO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO APRESENTADO NA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 422, I, DO TST. No caso, a agravante não impugna os fundamentos do despacho denegatório. Com efeito, foi negado seguimento ao recurso de revista da reclamada, em face do não atendimento do art. 896, §1º-A, I, da CLT. A empresa, por sua vez, limitou-se a reiterar as razões de mérito do seu recurso de revista quanto ao tema, deixando de investir, de forma objetiva, contra os fundamentos do despacho denegatório do seguimento do seu apelo principal. Trata-se, portanto, de agravo de instrumento desprovido da devida fundamentação, pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe necessariamente argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento da reclamada não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010704-29.2019.5.03.0186. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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