- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000802-41.2016.5.20.0006, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 25/09/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante a imprescindível necessidade de se imprimir celeridade ao processo, sem nenhum prejuízo ao direito da parte litigante e considerando a possibilidade de, no mérito, ser provido o recurso, julga-se prejudicado o exame da preliminar, nos termos do art. 282, § 2º, do NCPC. Agravo de instrumento prejudicado . II – RECURSO DE REVISTA DO AUTOR INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTERSTÍCIOS/PROMOÇÕES PREVISTOS EM NORMA INTERNA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . A controvérsia instaurada nos autos enseja a transcendência do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. A jurisprudência desta Corte Superior está posta no sentido de que, no caso em que se discute a pretensão ao pagamento de diferenças salariais concernentes às promoções previstas em norma interna criada pela própria empresa incide a prescrição parcial. Isso porque se trata de descumprimento dos critérios para o seu pagamento e não de alteração do pactuado, o que afasta a aplicação da primeira parte da Súmula 294 do TST e atrai a incidência da Súmula 452 do TST. Estando a decisão posta em sentido diverso, comporta reforma. Recurso de revista conhecido, por contrariedade à Súmula 452 do TST e provido . CONCLUSÃO: Agravo de instrumento prejudicado. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000802-41.2016.5.20.0006. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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