- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000952-37.2017.5.22.0004, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 15/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROMOÇÕES (INTERSTÍCIOS). PARCELA NÃO ASSEGURADA EM LEI. PRESCRIÇÃO TOTAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. O recurso de revista oferece transcendência quanto aos reflexos de natureza política, previstos no artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. Do cotejo da tese exposta na decisão proferida em agravo de instrumento com as razões do agravo, mostra-se prudente o provimento deste apelo para melhor análise do agravo de instrumento, com fins de prevenir possível contrariedade à Súmula 294/TST. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROMOÇÕES (INTERSTÍCIOS). PARCELA NÃO ASSEGURADA EM LEI. PRESCRIÇÃO TOTAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Em face de possível contrariedade à Súmula 294/TST, DÁ-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. PROMOÇÕES (INTERSTÍCIOS). PARCELA NÃO ASSEGURADA EM LEI. PRESCRIÇÃO TOTAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O entendimento desta Corte é no sentido de que, em se tratando de parcela de “interstícios promocionais”, não assegurada por lei, aplica-se a prescrição total, nos termos da Súmula nº 294 desta Corte. Precedentes. Assim, considerando que a supressão do pactuado em relação aos “interstícios – promoções periódicas” ocorreu em 1997, e que a reclamação trabalhista somente foi ajuizada em 20/4/2017, ou seja, mais de cinco anos após a alteração/supressão do pactuado, está prescrito o direito à pretensão das diferenças. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 294/TST e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000952-37.2017.5.22.0004. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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