- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020504-34.2018.5.04.0204, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 25/09/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. DESERÇÃO DO RECURSO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL - INFORMAÇÃO DO NÚMERO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. ATENDIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 5º, II, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. DESERÇÃO AFASTADA. 1. A controvérsia resume-se a definir se atende ao requisito do art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, a apresentação da apólice do seguro garantia judicial desacompanhada de documento específico de comprovação de seu registro na SUSEP, mas que conste o número do registro da apólice. 2. Nos termos do referido ato conjunto (art. 5º, I, II, e § 4º), cabe ao tomador, devedor da obrigação trabalhista, apresentar a apólice do seguro garantia judicial em substituição ao depósito no mesmo prazo do recurso, apresentando juntamente a comprovação de registro da apólice na SUSEP. 3. Ao receber a apólice, é dever do juízo conferir sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP (art. 5º, § 2º). Para a consulta, basta ao julgador estar em posse do número do registro da apólice. 4. A partir de uma interpretação teleológica do art. 5º do ato conjunto, verifica-se que é suficiente, para cumprimento do ônus do tomador de comprovar o registro da apólice , o fornecimento do número do registro, pois este já torna possível ao juízo realizar sua obrigação de conferir a validade da apólice. O documentum (comprovação) é o próprio número fornecido pela autarquia, que comumente está registrado na página inicial (frontispício) da apólice. Nesse sentido, julgados das 6ª, 7ª e 8ª Turmas desta c. Corte. 5. Presente o número do registro da apólice na SUSEP no seguro garantia oferecido, juntamente com os demais requisitos referentes ao preparo, deve ser afastada a deserção recursal. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. GRUPO ECONÔMICO. BANCO BTG PACTUAL S.A. BRASIL PHARMA S.A. DROGARIA MAIS ECONÔMICA S.A. CONFIGURAÇÃO. FRAUDE NA SUCESSÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O eg. TRT entregou a jurisdição de forma suficiente e fundamentada, afastando o argumento de ausência de responsabilidade do BANCO BTG PACTUAL S.A. em razão de sucessão. Restou clara a tese de que há formação de grupo econômico entre os réus, com fraude na sucessão – a partir de elementos robustos –, e consequente responsabilidade solidária. Rejeita-se a preliminar indicada. Agravo conhecido e desprovido. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. BANCO BTG PACTUAL S.A. BRASIL PHARMA S.A. DROGARIA MAIS ECONÔMICA S.A. CONFIGURAÇÃO. FRAUDE NA SUCESSÃO. O eg. TRT afastou o argumento de ausência de responsabilidade do BANCO BTG PACTUAL S.A. em razão de sucessão. Restou clara a tese de que há formação de grupo econômico entre os réus, com fraude na sucessão – a partir de elementos robustos –, e consequente responsabilidade solidária. Restou consignado que “ Brasil Pharma integrou ou integra o grupo econômico do Banco BTG Pactual ”; “ que, embora Brasil Pharma formalmente tenha vendido a Drogaria Mais Econômica S/A para Mobius Health em novembro de 2015, até o presente não recebeu qualquer valor dos R$ 44 milhões avençados ”; “ que Brasil Pharma ainda se mantém como proprietária fiduciária das ações da Drogaria Mais Econômica S/A, além de detentora de procuração que lhe confere poderes potestativos para retomar a propriedade plena de tais ações a qualquer momento .” Asseverou ainda a eg. Corte que “ Brasil Pharma e Banco BTG Pactual integram o mesmo grupo econômico e a venda de Drogaria Mais Econômica pela Brasil Pharma foi apenas formal, mas não substancial, já que Brasil Pharma nada recebeu pela venda e ainda permanece como proprietária fiduciária das ações da Drogaria, com poderes potestativos para retomar a propriedade plena da Drogaria .” Ressaltou que o banco “ ainda detém a posse de importante participação acionária em Brasil Pharma S/A, tanto que controla ou controlava sua administração ” e que são claros os interesses em comum entre as empresas. Concluiu que “ seja pelo esvaziamento patrimonial e fraude a interesses dos credores trabalhista (...), seja pelo reconhecimento de um grupo econômico oculto mesmo após a ficta venda da ré Mais Econômica, remanescendo interesses em comum e manobras que evidenciam significativa confusão patrimonial (...) devem as rés responder de forma solidária ”. Diante do contexto consignado, ficou clara a existência de grupo econômico entre os réus, o que atrai a responsabilidade do banco recorrente, que não pode ser afastada em razão da sucessão fraudulenta, calcada na prova dos autos. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020504-34.2018.5.04.0204. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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