JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020536-27.2017.5.04.0381

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
23/09/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020536-27.2017.5.04.0381, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 18/09/2024, p. 23/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO N.º 1 DO TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. CLÁUSULA DE PAGAMENTO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA . Com o advento da Lei n.º 13.467/2017, passou a ser admitida a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial. Exegese do art. 899, § 11, da CLT. Assim, em razão da necessidade de padronização do procedimento de recepção da apólice do seguro garantia judicial, os Presidentes do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, bem como o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho editaram o Ato Conjunto n.º 1, publicado em 16/10/2019. A partir de então, para que seja reconhecida a regularidade do preparo, tornou-se imprescindível a observância de todos os requisitos elencados nos arts. 3.º, 4.º e 5.º do referido ato, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção (art. 6.º, II). No caso em análise, o Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista por entender que a apólice continha cláusula que previa que a cobertura da apólice teria efeito apenas após transito em julgado definitivo de todo o Recurso. Contudo, não se observando a referida desconformidade na apólice, supera-se o óbice invocado na decisão monocrática para reconhecer a transcendência jurídica do recurso e viabilizar o julgamento do Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. OJ N.º 282 DA SDI-I DO TST. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação na decisão. Dessa feita, analisar o acerto ou não do entendimento regional é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar em questão. Na espécie, visto que o Juízo a quo fundamentou satisfatoriamente sua decisão acerca da ocorrência de fraude na sucessão empresarial, não há falar-se em negativa de prestação jurisdicional. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. REVELIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO. ÓBICE DO ARTIGO 896 "A" E § 1.º-A, III da CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Aresto proveniente da 3.ª Turma do TST, não dá azo ao provimento do Apelo, nos termos do art. 896 "a" da CLT. Ademais, a indicação genérica de violação legal, sem o devido cotejo analítico de tese, conforme exige o art. 896 §1.º-A, III da CLT, não impulsiona à Revista. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. SUCESSÃODE EMPREGADORES. RESPONSABILIDADE SOIDÁRIA. REGISTRO DE FRAUDE. QUESTÃO DIRIMIDA COM BASE NO EXAME DOS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Analisando detidamente a conclusão adotada pelo Regional, após exame do quadro fático produzido nos autos, vê-se que a tese jurídica tomada pela Corte a quo , de fato, valida a conclusão segundo a qual a transferência acionária da empresa empregadora da parte autora (Drogaria Mais Econômica S.A) para a Mobius Health S.A foi caracterizada pela fraude, não ocorrendo, no plano substancial, sucessão de devedor. Nessa senda, diante do quadro fático consignado no acórdão recorrido, não há como afastar a responsabilidade solidária atribuída ao Banco BTG Pactual, esbarrando seu apelo no óbice da Súmula n.º 126 do TST. Precedentes. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020536-27.2017.5.04.0381. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 23/09/2024.)
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