- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010461-59.2022.5.15.0085, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 24/09/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST E DO ART. 896, “A” E “C”, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INTRANSCENDÊNCIA DA CAUSA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Como consignado na decisão ora agravada, o recurso de revista não alcança conhecimento, uma vez que não demonstrado o preenchimento de todos os seus pressupostos de admissibilidade, prevalecendo, no particular, os fundamentos adotados pela Autoridade Regional na decisão denegatória de origem, no sentido de que o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório dos autos e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos apontados, tampouco contrariou Súmula do TST ou Orientação Jurisprudencial da SBDI-1 deste Tribunal. Óbices da Súmula 126 do TST e do art. 896, “a” e “c”, da CLT. II. Convém acrescentar, quanto à jornada de trabalho, que a pretensão recursal vai de encontro à jurisprudência da SBDI-1 desta Corte Superior, a qual entende ser incabível a aplicação da média das horas extras apuradas nos controles de ponto acostados parcialmente aos autos, para o fim de fixação da jornada suplementar no período em que ausentes esses documentos (“períodos faltantes”), por incidência do item I da Súmula 338 do TST, que trata da presunção de veracidade da jornada de trabalho descrita na petição inicial. Logo, também incide, sobre o apelo, o obstáculo da Súmula 333 do TST. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010461-59.2022.5.15.0085. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 24/09/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.