- Relator(a)
- Aloysio Correa da Veiga
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 26/09/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
TST – Embargos 0169200-82.1996.5.01.0263, Rel. Aloysio Correa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/09/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: EMBARGOS. DESPEDIDA IMOTIVADA DE EMPREGADO PÚBLICO. RETORNO DOS AUTOS AO C. TST POR DETERMINAÇÃO DO E. STF. TEMA 131 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. APLICABILIDADE DO TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. Os autos foram restituídos à c. SDI, após a determinação do e. STF para que o órgão prolator da decisão recorrida analise os Embargos, em face da decisão que continha fundamentação vinculada à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, mas que também se referida às estatais e sociedades de economia mista. Contudo, a ratio decidendi foi aclarada em 10/10/2018, em sede de embargos de declaração, quando fixada a tese de que " a empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados ". De tal modo, ainda que não seja possível se retratar com fundamento no Tema 131 da Tabela de Repercussão Geral, é de se verificar que o tema de fundo está atrelado ao Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral, já transitado em julgado, por se tratar de debate acerca de despedida imotivada de empregado de sociedade de economia mista. Para examinar o dever de motivação das demais estatais, o e. STF definiu a tese vinculante no Tema 1022 (RE 688267), julgado em 28/02/2024: "As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista." Em relação à modulação de efeitos, fixou a Excelsa Corte: "6. Modulação dos efeitos do presente acórdão, que terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento" (04/03/2024). No presente caso, considerando, pois, que a dispensa ocorreu antes do marco fixado para fins de modulação de efeitos, é de ser mantida a decisão exarada em conformidade com o entendimento antes firmado por meio da OJ nº 247, I, desta Subseção. Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0169200-82.1996.5.01.0263. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 26/09/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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