JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0000032-40.2012.5.04.0004

Relator(a)
Aloysio Correa da Veiga
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
26/09/2024
Data de publicação
04/10/2024

TST – Embargos 0000032-40.2012.5.04.0004, Rel. Aloysio Correa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/09/2024, p. 04/10/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS. EMPREGADO CONCURSADO DE EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO TEMA 1022 DA REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DISPENSA IMOTIVADA OCORRIDA ANTES DO MARCO MODULATÓRIO. JULGAMENTO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO ENTÃO SEDIMENTADO. OJ Nº 247, I, DA SBDI-1 DO TST. Os embargos são interpostos contra decisão que determinou a obrigatoriedade de motivação para a validade de dispensa de empregado público concursado.O Tema 131 da Repercussão Geral (RE nº 589.998) teve sua ratio decidendi aclarada pela Excelsa Corte em 10/10/2018, em sede de embargos declaratórios, fixando-se a tese de que " A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados ". Para examinar o dever de motivação das demais estatais, ainda em 2018, restou afetado o Tema 1022 (RE 688267), julgado em 28/02/2024, quando fixada a tese: " As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ." Em relação à modulação de efeitos, restou fixado: " 6. Modulação dos efeitos do presente acórdão, que terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento " (04/03/2024). No presente caso, em que a dispensa ocorreu antes do marco fixado para fins de modulação de efeitos, é de ser reconhecida a validade do ato de dispensa. Embargos conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000032-40.2012.5.04.0004. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 26/09/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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