- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 03/09/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
TST – Conflito Negativo de Competência 0007000-59.1994.5.02.0041, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/09/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ATOS DE EXPROPRIAÇÃO DE BEM IMÓVEL SITUADO FORA DA JURISDIÇÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, DA EFICICÊNCIA E DA COOPERAÇÃO. ATOS PROCESSUAIS QUE PODEM SER PRATICADOS DE MODO VIRTUAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CAUSA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior era firme no sentido de atribuir ao juízo do local do imóvel a competência para a realização dos atos de expropriação, com fundamento no art. 845, § 2º, do CPC. 2. Não se desconhece, entretanto, que o próprio Código de Processo Civil apresenta a possibilidade da prática de atos constritivos de imóveis pelo juízo da causa, mesmo quando localizados em outra jurisdição, sempre que houver viabilidade na prática do ato sem prejuízo para as partes (art. 845, § 1º, do CPC). 3. De outro lado, na Resolução nº 236 de 13/07/2016 o Conselho Nacional de Justiça regulamentou a alienação judicial eletrônica de imóveis consignando que a medida “ visa a facilitar a participação dos licitantes, reduzindo custos e agilizando os processos de execução ”. 4. Não há, portanto, empecilho legal para a prática de atos expropriatórios de imóveis situados fora da jurisdição do juízo da execução, desde que se verifique viabilidade prática e seja mais eficiente. 5. A alienação eletrônica será mais eficiente quando realizada pelo juiz da causa, o qual poderá atuar com maior celeridade e conhecimento das peculiaridades que norteiam o processo quando surgirem entraves que precisem ser solucionados, assim como melhor administrará os custos da alienação e a distribuição de seus resultados. 6. Na verdade, a vantagem que poderia surgir com a alienação pelo juiz da situação do imóvel seria a existência de maior interesse local na aquisição da propriedade oferecida em leilão, porém, nada impede que o juízo da situação do imóvel, em colaboração com o juízo da alienação judicial, divulgue o leilão eletrônico entre seus jurisdicionados. 7. Quanto ao registro da penhora, o art. 659, § 4º, do CPC atribui essa responsabilidade ao exequente " ... mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial ", não se justificando expedição de carta precatória com essa finalidade. 8. No caso dos autos, o juízo deprecado já efetuou a penhora e a avaliação do bem, atos processuais que precisariam ser realizados no juízo da situação do imóvel, assim, faltando apenas a alienação do bem, tem-se que o princípio da eficiência define a competência do juízo da causa para a prática do ato, competindo ao juízo da situação do imóvel colaborar com a divulgação da alienação judicial eletrônica que será realizada. 9. É preciso aproveitar o desenvolvimento tecnológico em prol da melhoria da prestação jurisdicional, de modo que a carta precatória só será justificada quando for importante que o ato processual seja praticado de modo presencial. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0007000-59.1994.5.02.0041. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 03/09/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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