JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Conflito Negativo de Competência 1000874-40.2023.5.00.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
03/09/2024
Data de publicação
04/10/2024

TST – Conflito Negativo de Competência 1000874-40.2023.5.00.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/09/2024, p. 04/10/2024

Ementa

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CARTA PRECATÓRIA EXECUTÓRIA EXPEDIDA PARA PENHORA, AVALIAÇÃO E ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL. RECUSA DO CUMPRIMENTO DA CARTA PRECATÓRIA QUANTO À ALIENAÇÃO DO BEM. 1. Cuida-se de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo Juízo da 33.ª Vara do Trabalho de São Paulo, diante da recusa do Juízo da Vara de Trabalho de Atibaia de cumprir a Carta Precatória Executória em relação ao leilão judicial, após por ele realizados os atos de penhora, avaliação e reavaliação do bem imóvel indicado pelo Juízo deprecante. 2. Diante da ausência de justificativas, seja para não proceder a penhora mediante termo nos autos, na forma do § 2.º do art. 845 do CPC; seja para não realizar a alienação do imóvel por meio eletrônico, como de ordinário determina a lei, deve prevalecer a jurisprudência do STJ, no sentido de reconhecer a competência do juízo da execução para proceder ao leilão judicial. 3. É certo que a jurisprudência desta Subseção, sedimentada ainda sob o pálio do CPC de 1973, segue no sentido de reconhecer a competência do juízo deprecado em situações semelhantes. Percebe-se, no entanto, que a afirmação dessa jurisprudência se revela desestimulante à modernização da Justiça do Trabalho, já que fomenta indiretamente a continuidade de práticas não mais condizentes com os princípios da celeridade e economicidade processuais. Conflito de Competência admitido para declarar a competência do Juízo da 33.ª Vara do Trabalho de São Paulo para a realização do leilão judicial. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000874-40.2023.5.00.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 03/09/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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