- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
TST – Agravo 0011375-33.2015.5.03.0173, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 25/09/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO COMANDO EXEQUENDO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a ofensa à coisa julgada apenas se verifica quando há inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, não se verificando tal ofensa quando omissa a decisão exequenda, a respeito da questão controvertida ou quando houver necessidade de se interpretar o título executivo judicial para concluir-se procedente a respectiva arguição. Aplicação, por analogia, da OJ nº 123 da SBDI-2. Na espécie, o Tribunal Regional procedeu à necessária interpretação do título executivo judicial e dos cálculos relativos à contribuição previdenciária devida, tendo registrado que em se tratando de acordo realizado e homologado, após a elaboração dos cálculos de liquidação de sentença, incide o disposto pelo § 6º do art. 832 da CLT, segundo o qual "O acordo celebrado após o trânsito em julgado da sentença ou após a elaboração dos cálculos de liquidação de sentença não prejudicará os créditos da União”, e aplicou o entendimento desta Corte, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 376 da SDI-1 do TST: "É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo", não havendo qualquer dissonância patente entre o título formado por meio do acordo homologado e a decisão proferida na fase de execução. Dessa forma, não há como se concluir por ofensa à literalidade de dispositivo da Constituição Federal, conforme determina o art. 896, § 2º, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 266 DO TST. A matéria em debate relaciona-se à desoneração da folha de pagamento, afeta à legislação infraconstitucional, (Lei nº 12.546/2011), de modo que a violação da Constituição Federal, se houvesse, seria reflexa, e não literal e direta, o que foge à restrita hipótese do cabimento do recurso de revista, em execução, conforme o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST. Registro que o art. 5º, II, da CR/88 disciplina o princípio da legalidade, norma de caráter genérico que, no caso dos autos, não poderia ser afrontada de forma direta, conforme exige o art. 896 da CLT, mas, eventualmente, de forma reflexa. Assim, não merece reparos a decisão monocrática. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011375-33.2015.5.03.0173. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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