- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0066100-57.2008.5.05.0012, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 25/09/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DE CPC 2015. ADICIONAL NOTURNO LIMITADO ÀS HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS EM HORÁRIO LEGALMENTE NOTURNO. PERCENTUAL CONVENCIONAL VANTAJOSO. PRORROGAÇÃO DO LABOR APÓS ÀS 05H DA MANHÃ. A SBDI-I do TST, no julgamento do E-RR-142600-55.2009.5.05.0037, realizado em 14/12/2017, de relatoria do Ministro João Orestes Dalazen, em situação como a dos autos, fixou entendimento no sentido de ser válida a cláusula coletiva que considera noturno apenas o labor executado entre as 22 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte, mesmo quando prorrogada a jornada após as 5 horas, desde que presente no instrumento coletivo a concessão de contrapartida mais benéfica ao obreiro. Optou-se por privilegiar a negociação coletiva e o princípio do conglobamento, afastando-se, a incidência do art. 73, § 5º, da CLT e da Súmula 60, II, do TST. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA. FIXAÇÃO EM VALOR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. ADICIONAL NOTURNO LIMITADO ÀS HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS EM HORÁRIO LEGALMENTE NOTURNO. Agravo de instrumento provido, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da aparente contrariedade da decisão regional à Súmula 437 do TST, bem como ao Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral julgado pelo STF. II - RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO. LEI 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA. FIXAÇÃO EM VALOR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. Trata-se de controvérsia sobre a validade de norma coletiva que previu o caráter indenizatório do valor pago em decorrência da supressão do intervalo intrajornada, tendo estipulado, ainda, que no caso de supressão ou redução o intervalo intrajornada deveria ser pago em valor abaixo do mínimo legal. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho, nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O relator citou como exemplo de direito absolutamente indisponível, a Súmula 437 do TST (redução ou supressão de intervalo intrajornada). Logo, a redução do intervalo intrajornada se enquadra nos casos em que a Suprema Corte vedou a negociação coletiva. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0066100-57.2008.5.05.0012. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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