- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010863-85.2018.5.15.0084, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 02/10/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORA NOTURNA. REDUÇÃO FICTA. NEGOCIAÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . O debate detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. No caso concreto, observa-se que o acórdão regional observou o entendimento vinculante do STF, firmado quando do julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Com efeito, a situação em apreço não se enquadra nos casos em que a Suprema Corte vedou a negociação coletiva. Logo, o direito é passível de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria dos trabalhadores, em atenção à teoria do conglobamento. Sobre o tema em análise, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, desde antes de o STF dirimir o Tema 1046, já se posicionava no sentido de o adicional noturno e a redução ficta da hora noturna, no que dizem sobre a prorrogação do trabalho noturno para além das 0 5h 00 , poderem ser retirados mediante negociação coletiva, pois assim recomendaria a técnica do conglobamento, conforme se extrai de precedente paradigmático da mencionada Subseção Especializada ao julgar o E-ED-Ag-RRAg nº 475-92.2016.5.17.0002 (Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 31/03/2023). Ademais, a cautela de verificar se haveria adicional noturno mais elevado a compensar a supressão do direito assegurado no art. 73, §§ 1º e 5º, da CLT (E-ED-ED-RR-72700-67.2008.5.17.0010, SBDI I, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 29/07/2016) resulta inviabilizada ante a dicção expressa da tese fixada pelo STF, a explicitar que a higidez das cláusulas de ACT ou CCT supressivas de direitos previstos em lei deve ser assegurada "independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias". Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010863-85.2018.5.15.0084. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.