JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001274-50.2016.5.02.0386

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/10/2024
Data de publicação
04/10/2024

TST – Recurso de Revista 1001274-50.2016.5.02.0386, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 02/10/2024, p. 04/10/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte Superior entende que a aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios é matéria interpretativa, inserida no âmbito do poder discricionário do magistrado, que, no caso, convenceu-se do intuito procrastinatório da medida. Há precedentes das oito turmas do TST. Portanto, o recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, no tema, pelos indicadores de transcendência. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001274-50.2016.5.02.0386. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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