JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0003954-98.2011.5.12.0005

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/10/2024
Data de publicação
04/10/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0003954-98.2011.5.12.0005, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 02/10/2024, p. 04/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FONTE DECUSTEIO E RESERVA MATEMÁTICA . Tratando-se de apelo interposto na fase deexecução, sua admissibilidade encontra-se jungida à demonstração inequívoca de violação direta de dispositivo da Constituição da República, conforme dispõe o § 2º do art.896 da Consolidação das Leis do Trabalho e o entendimento consagrado na Súmula 266 deste Tribunal Superior. In casu , eventual violação ao art. 202, caput , da CF somente se daria de forma reflexa, o que não impulsiona o recurso de revista em fase deexecução, nos termos do já citado art. 896, § 2º, da CLT. Por fim, o art. 195, § 5º, da CF não se aplica ao presente caso, pois trata do sistema seguridade social e não disciplina sistema de previdência privada. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0003954-98.2011.5.12.0005. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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