- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2025
- Data de publicação
- 08/08/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0131600-57.2006.5.05.0039, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/06/2025, p. 08/08/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FONTE DE CUSTEIO E RESERVA MATEMÁTICA. Tratando-se de apelo interposto na fase de execução, sua admissibilidade encontra-se jungida à demonstração inequívoca de violação direta de dispositivo da Constituição da República, conforme dispõe o § 2º do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho e o entendimento consagrado na Súmula 266 deste Tribunal Superior. In casu , o Tribunal Regional consignou que “a agravante apenas pretende que seja observada a diferença atuarial para recomposição da reserva matemática, descrevendo a fórmula de cálculo das contribuições Petros e discorrendo acerca do enriquecimento ilícito, sem apontar de forma objetiva nenhum erro na apuração efetivada pelo calculista do Juízo, afigurando-se a impugnação genérica”. A recorrente, contudo, nas razões do recurso de revista, passou ao largo dessa fundamentação, optando por suscitar outras discussões, como, especialmente, acerca da necessidade de prévia e integral da recomposição da reserva matemática para a proteção do equilíbrio financeiro e atuarial da Fundação. Incidência da Súmula nº 422 do TST. Por essa razão, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe, mesmo que por fundamento diverso. Assim, revela-se inócua a propalada ofensa ao artigo 202 da Carta Magna, nos moldes do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0131600-57.2006.5.05.0039. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/06/2025. Juntado aos autos em 08/08/2025.)
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