- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001071-97.2018.5.09.0594, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 04/09/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN. SÚMULA 331, IV , DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre a responsabilidade subsidiária atribuída à CSN. A empresa alega ausência de prova da prestação de serviços, em contrariedade à Súmula 331, IV , do TST, bem como violação ao art. 5º, II, da CF, além dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC. No caso, o Regional aplicou o entendimento consubstanciado na Súmula 331, IV , da CLT , em conformidade com a jurisprudência desta Corte, destacando ser incontroverso que o reclamante foi contratado pela 1ª reclamada para prestar serviços à segunda reclamada, por meio de contrato de prestação de serviços . Fixadas tais premissas, o exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese denulidade por negativade prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. A recorrente alega omissão do julgado acerca da análise do recurso sob a ótica dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC. No caso em tela, o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da CSN está disciplinado na Súmula 331, IV , do TST. Portanto, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT, não se verificando transcendência a ser reconhecida. É imperioso asseverar que a Corte Regional, seja na decisão do recurso ordinário, seja depois, no pronunciamento levado a efeito nos embargos declaratórios, explicitou fundamentação consequente e clara, suficiente aos fins previstos no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Neles, nos aludidos pronunciamentos jurisdicionais, o Regional entendeu por bastantes e adequados os embasamentos adotados, estando devida e precisamente albergadas no acórdão, data vênia, as questões trazidas nos embargos e havidas por insuscetíveis de promover modificação do julgado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001071-97.2018.5.09.0594. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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