- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
TST – Recurso de Revista 0001267-02.2011.5.09.0016, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 02/10/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. NÃO REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO PREVISTA NO PCS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. O Regional entendeu que a falta de avaliação funcional por simples omissão do empregador não deve ser tido como motivo para não se conceder as progressões funcionais a que o empregado teria direito, quando preenchidos todos os demais requisitos para a troca de nível e manteve a sentença que deferiu as promoções requeridas. Essa decisão está dissonante da jurisprudência do TST, o que enseja o reconhecimento da transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. NÃO REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO PREVISTA NO PCS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. A SBDI-I do TST, em sessão realizada em 8/11/2011, nos autos do processo TST-ERR-51-16.2011.5.24.0007, firmou o entendimento de que as promoções por merecimento não são automáticas, estão condicionadas aos critérios estabelecidos nas normas internas e à avaliação subjetiva do empregador, e não cabe ao Julgador substituí-lo. A decisão abrange as situações em que não houve a avaliação pelo empregador (caso dos autos) ou a deliberação da diretoria. No caso concreto, o Regional consignou " que a promoção pleiteada pela autora não é de concessão automática, ao contrário, exige-se a observância de requisitos, como preenchimento de condições temporais, capacidade funcional, merecimento, tempo de serviço e submissão a avaliações de desempenho, sendo que, este último, não foi promovido ". Logo, inviável a manutenção a decisão, à luz do entendimento da SBDI-1. Ressalva de entendimento do relator. Recurso de revista conhecido e provido (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001267-02.2011.5.09.0016. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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