- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0010084-93.2023.5.03.0180, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/10/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO E POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA NORMA REGULAMENTAR 1 - Por meio de decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e provido o recurso de revista da reclamada quanto ao tema "PROMOÇÕES POR MERECIMENTO". 2 - Esta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que a sua concessão, em razão de seu caráter subjetivo, demanda o preenchimento dos requisitos previstos nas normas da empresa. A SDI-1/TST, na sessão do dia 08/11/2012, no julgamento do processo E-RR-51-16-2011-5-24-007, pacificou a controvérsia acerca da promoção por merecimento. Entendeu a SDI-1 que a promoção por merecimento não é automática, sendo necessária a soma de requisitos estabelecidos no Regulamento de Pessoal. 3 - Trata-se, pois, de vantagem de caráter eminentemente subjetivo, ligada à apuração e à avaliação do mérito obtido pelo empregado, em termos comparativos, podendo o obreiro que atingir um determinado padrão de excelência profissional, cujos requisitos encontram-se previstos no regulamento empresarial, concorrer com outros empregados à promoção por mérito. Distingue-se, portanto, a promoção por merecimento daquela por antiguidade, cujo critério de avaliação é inteiramente objetivo, decorrente do decurso do tempo. Julgados. 4 - No presente caso, o Tribunal Regional deferiu promoções por merecimento sem que a reclamada tenha coligido ao feito avaliações de desempenho, firmando presunção em favor da reclamante - "A Reclamada não coligiu ao feito as avaliações de desempenho da Reclamante, [...]. A presunção milita em favor da Reclamante." . 5 - Trata-se de entendimento que contraria a jurisprudência pacífica, atual e notória desta Corte Superior Trabalhista no sentido de que a promoção por merecimento não é automática, razão pela qual não merece reforma a decisão monocrática que proveu o recurso de revista da reclamada. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010084-93.2023.5.03.0180. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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