JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0121300-34.2008.5.05.0017

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
02/10/2024
Data de publicação
04/10/2024

TST – Agravo 0121300-34.2008.5.05.0017, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 02/10/2024, p. 04/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". No tocante às alegações de que o regional não se manifestou quanto à " à contabilização das custas processuais na fase de execução, e a existência de regramento específico para as custas nesta fase ", bem como quanto à " necessidade de formação da fonte de custeio para futuro pagamento do benefício da Recorrida, ante o deferimento das diferenças de complementação de aposentadoria", eventual omissão não gera prejuízo à agravante, tendo em vista que se trata de matéria de direito (Súmula n° 297, III, TST), o que não enseja a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o que impede o acolhimento da nulidade do acórdão regional, por negativa de prestação jurisdicional e evidencia a ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer de suas modalidades. Desta maneira, estando o acórdão regional devidamente fundamentado, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A jurisprudência desta Corte tem adotado o entendimento segundo o qual não ofende a coisa julgada a complementação das custas processuais na execução, quando a finalidade é complementar o valor provisoriamente arbitrado na fase de conhecimento. Precedentes. Incide, pois, o óbice da Súmula nº 333 do TST. Agravo não provido. RESERVA MATEMÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . No tocante à reserva matemática, o e. TRT concluiu que "em obediência à coisa julgada, deve o juízo proceder aos descontos da cota parte da exequente, com observância dos percentuais previstos nos estatutos da agravante". Consignou, no entanto, que " não deve haver incidência para o período em que, conforme reconhecido pela recorrente, a cobrança da contribuição foi suspensa - de janeiro de 2007 a janeiro de 2014". Nesse contexto, para se chegar a uma conclusão diversa, no sentido de que, no período de janeiro de 2007 a janeiro de 2014 " não ocorreu a suspensão das contribuições pessoais e patronais e sim o pagamento através do fundo de contribuições constituído através do superávit do plano de benefícios ocorrido no período ", necessário seria o reexame do conjunto probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 126 do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Discute-se a correção da aplicação de multa por embargos de declaração considerados protelatórios. Nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), pois é bastante conhecida no âmbito desta Corte a matéria relativa à aplicação da multa por embargos de declaração considerados protelatórios pelo TRT, cujo percentual fora fixado dentro dos limites previstos no § 2º do art. 1.026 do CPC; b) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido ( transcendência social ), na medida em que não há dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 acerca da matéria; c) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas ( transcendência política ); e d) o valor da multa em comento não tem o condão de comprometer a higidez financeira das partes (transcendência econômica). Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0121300-34.2008.5.05.0017. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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