- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000814-64.2010.5.05.0012, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 03/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional abordou as questões relacionadas à fonte de custeio para pagamento da diferença de complementação de aposentadoria e às custas processuais, tal como postas nos autos, proferindo decisão fundamentada. Dessarte, ainda que a recorrente divirja do que foi decidido, não há nulidade a ser declarada. Ileso o art. 93, IX, da CF. 2. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CUSTEIO E CONTRIBUIÇÕES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional explicitou que não existem contribuições a serem complementadas pelos exequentes, não havendo, portanto, necessidade de perícia atuarial, acrescentando que, tendo em vista a suspensão da cobrança da verba de custeio no período compreendido entre janeiro/2007 e dezembro/2013, não há falar em cobrança da parcela. Bem por isso, o Tribunal de origem alertou que a execução deve respeitar os limites expressos da decisão transitada em julgado, sem possibilidade de reabrir discussões já superadas, sob pena de grave ameaça à segurança jurídica. Nessa perspectiva, não merece reforma o acórdão regional, pois o entendimento adotado pelo Tribunal a quo revela observância ao título executivo transitado em julgado. 3. CUSTAS PROCESSUAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal a quo decidiu a questão seguindo a diretriz dos arts. 789 e 789-A da CLT, concluindo que as custas pagas quando da interposição do recurso ordinário incidiram à base de 2% sobre o valor arbitrado à condenação, o que não exime a executada de proceder a novo recolhimento, quando majorado o valor total da condenação na decisão transitada em julgado. Nessa linha, ressaltou que houve dedução dos valores das custas já recolhidas, remanescendo o valor que deverá ser recolhido ao final. Violação constitucional não configurada. 4. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Constatado o caráter protelatório dos embargos de declaração opostos pela executada, deve ser mantida a multa, estando incólumes os dispositivos constitucionais invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000814-64.2010.5.05.0012. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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