JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010882-80.2018.5.03.0034

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
25/09/2024
Data de publicação
04/10/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010882-80.2018.5.03.0034, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 25/09/2024, p. 04/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . LEI Nº 13.467/2017. 1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . A transcrição do capítulo do acórdão, integralmente ou com supressões ínfimas, sem a delimitação do ponto de insurgência objeto das razões do recurso de revista - mediante o destaque do trecho em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende ao previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Tal procedimento impede, por consequência, a observância dos demais requisitos contidos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT: a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos e verbetes apontados e o trecho da decisão destacada no apelo. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LABOR EXPOSTO AO CALOR. NORMA REGULAMENTADORA. ATIVIDADE DE NATUREZA MODERADA. INOBSERVÂNCIA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA FIXADOS NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DO MTE. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. 3. TEMPO DE DESLOCAMENTO INTERNO. SÚMULA Nº 429 DO TST. NORMA COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA Nº 297 DO TST). 4. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. 5. MINUTOS RESIDUAIS. PASSAGEM DE TURNO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA COLETIVA. SÚMULA Nº 366 DO TST. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. 6. SALDO DE SALÁRIO. NÃO VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS INDICADOS. DECISÃO PAUTADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 7. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. VERBA INCONTROVERSA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 8. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Cinge-se a controvérsia a definir se a simples declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a comprovação do estado de pobreza do reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei n° 13.467/2017. Segundo o artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com as alterações impostas pela Lei nº 13.467/2017, o benefício da gratuidade da Justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Já o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal consagra o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e o artigo 99, §3º, do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, consoante autorização expressa no artigo 15 do mesmo Diploma, dispõe presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A partir da interpretação sistemática desses preceitos, não é possível exigir dos trabalhadores que buscam seus direitos na Justiça do Trabalho - na sua maioria, desempregados - a comprovação de estarem sem recursos para o pagamento das custas do processo. Deve-se presumir verdadeira a declaração de pobreza firmada pelo autor, na petição inicial, ou feita por seu advogado, com poderes específicos para tanto. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 9. INTERVALO INTRAJORNADA. PAGAMENTO INTEGRAL DO PERÍODO SUPRIMIDO. ARTIGO 71, §4º, DA CLT. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA IMPOSTA PELA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO FIRMADO ANTES E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. MATÉRIA ADMITIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 71, §4º, da CLT . 10. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 5.766. MATÉRIA ADMITIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 791-A, §4º, da CLT. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. PAGAMENTO INTEGRAL DO PERÍODO SUPRIMIDO. ARTIGO 71, §4º, DA CLT. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA IMPOSTA PELA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATOS FIRMADOS ANTES E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. MATÉRIA ADMITIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . Prevaleceu, no âmbito desta 7ª Turma, a tese da imediata incidência das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, mesmo que representem supressão ou restrição de direito material do empregado, pois o contrato de trabalho envolve, precipuamente, prestações de natureza sucessiva. Ademais, as partes não tiveram ingerência nas novas disposições, de origem heterônoma. Ressalva de posicionamento do Relator, no sentido de que se deve respeitar o ato jurídico perfeito e dar concretude aos princípios protetivos que permeiam as relações de emprego - em especial o da condição mais benéfica, o da norma mais favorável ao trabalhador e o da vedação ao retrocesso social. No caso , discute-se a incidência da norma inserta no artigo 71, §4º, da CLT, que assim previa: "§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho .". Após 10/11/2017, data da vigência da Lei nº 13.467/2017, a redação passou a ser a seguinte: "§ 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho ." (grifo nosso). Ou seja, foi expressamente estabelecida a limitação do pagamento ao intervalo intrajornada ao tempo efetivamente suprimido, o que não foi devidamente observado pelo Tribunal Regional. Recurso de revista conhecido e provido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 5.766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O exame atento da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.766, no contexto dos debates travados durante todo o julgamento e, em especial, a partir do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado do acórdão, revela que a ratio decidendi admitiu a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas vedou a subtração dos valores dos créditos reconhecidos ao empregado na própria ação, ou mesmo em ação futura, por mera presunção de que a obtenção desses valores lhe retiraria a hipossuficiência econômica. Permanece a suspensão da exigibilidade pelo prazo de 2 anos a partir do trânsito em julgado da condenação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA . Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado , o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam a quantia de 40 salários mínimos. 1. LABOR COMO BRIGADISTA. ATUAÇÃO EVENTUAL NO EXERCÍCIO DESSA FUNÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO TRABALHO NA PREVENÇÃO OU COMBATE A INCÊNDIOS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE INDEVIDO . O quadro fático delineado no acórdão regional revela que o reclamante " não atuou na prevenção e combate a incêndio de forma exclusiva " e que, na verdade, recebeu " mera instrução orientada por normas de segurança do trabalho ". Conclusão em sentido contrário esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Diante de tais fatos, é impossível concluir pelo labor como bombeiro civil, nos moldes descritos no artigo 2º da Lei nº 11.901/2009, ou na atividade habitual de brigadista, em condições perigosas, apta a gerar o direito ao adicional de periculosidade. Precedente. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ÔNUS DA PROVA. O TRT entendeu que não houve demonstração, pelo autor, do fato constitutivo do seu direito, uma vez que deixou de apresentar " o instrumento normativo para o embasamento da pretensão ". Nesse contexto, não há como caracterizar afronta ao entendimento firmado na Súmula nº 451 do TST, que, em verdade, trata de hipótese distinta, não abrangida pelo contexto delineado no acórdão regional. Outrossim, a alegação de ofensa ao artigo 400 do CPC, sem a respectiva indicação do parágrafo/inciso que a parte entende violado, não enseja o conhecimento do recurso de revista, por não atender ao disposto no artigo 896, "c", da CLT e na Súmula nº 221 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . É certo que o Juiz tem liberdade para arbitrar a verba honorária, observados os critérios delineados pelo legislador, conforme as peculiaridades do caso examinado. Na espécie, não se divisa violação ao artigo 791-A da CLT, porquanto ausente demonstração de que o valor fixado não resultara da apreciação equitativa do julgador. Ao contrário, o Tribunal Regional, após destacar a observância dos parâmetros usualmente utilizados para o referido arbitramento, explicitou as razões pelas quais manteve majorou o percentual para 10% dos honorários advocatícios. Ao assim proceder, conferiu efetividade ao referido comando legal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010882-80.2018.5.03.0034. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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