- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2025
- Data de publicação
- 17/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010443-03.2023.5.03.0064, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 02/12/2025, p. 17/12/2025
EMENTA: CMB/ge/brq AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. 1. NORMA COLETIVA (CONTROLES DE PONTO “POR EXCEÇÃO”, ACORDO DE COMPENSAÇÃO, TURNOS ININTERRUPTOS E JORNADA ESPECIAL). RECONHECIMENTO DE VALIDADE DO AJUSTE NORMATIVO. INEXISTÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA Nº 1.046 DO STF. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. ÔNUS DA PROVA. 3. ADICIONAL DE INSALUBRDADE. AGENTES FÍSICOS E QUÍMICOS. FORNECIMENTO INADEQUADO DE EPIS. 4. RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. 5. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. ARESTO INESPECÍFICO. 6. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TEMA REPETITIVO Nº 21. 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO. REDUÇÃO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ARTIGO 791-A DA CLT. CONTRATO INICIADO ANTES E FINDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 8. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO DE ESPERA DA CONDUÇÃO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 366 DO TST. CONTRATO INICIADO ANTES E FINDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Há registro expresso no acórdão regional no sentido de que o empregado permanecia à disposição do empregador, antes e depois da jornada de trabalho, em razão do tempo de espera da condução fornecida pela empresa, superior ao limite de dez minutos. Constou, inclusive, que “ durante esses minutos excedentes, o empregado já se encontra nas dependências da empresa, efetivamente disponível para atender a qualquer chamado ”. Logo, ao determinar a integração desse período e deferir as horas extras, o Tribunal a quo decidiu em conformidade com a Súmula nº 366 do TST, a incidir o disposto nos artigos 896, § 7º, da CLT e 5º do Ato nº 491/SEGJUD.GP/2014 do Tribunal Superior do Trabalho. Cumpre esclarecer que o tempo acima delimitado não se insere nas exceções previstas no artigo 4º, §2º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, uma vez que não era despendido em atividade de natureza particular, mas, sim, em atos preparatórios da jornada, nos quais o empregado já se encontrava à disposição do empregador, de modo que a condenação deve persistir mesmo após a vigência da referida norma, por aplicação do preceito contido no caput do dispositivo celetista. Finalmente, salienta-se que não houve mera desconsideração ou declaração de nulidade de cláusula coletiva, mas, apenas, exercício interpretativo no sentido de afastar a sua aplicação ao caso concreto, pela constatação de diversidade de hipótese fática, de modo que não se há de falar em violação ao artigo 7º, XXVI, da CF/88. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 9. INTERVALO INTRAJORNADA. LIMITAÇÃO A 11/11/2017. INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI Nº 13.467/2017 AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 71, §4º, da CLT. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. LIMITAÇÃO A 11/11/2017. INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI Nº 13.467/2017 AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. De acordo com a tese firmada no julgamento do IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 , de observância obrigatória, a “ Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ”. O acórdão regional comporta reforma, para se adequar a tal posicionamento. Recurso de revista conhecido e provido. MATÉRIA ADMITIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. NORMA COLETIVA QUE FIXA O ADICIONAL NOTURNO SUPERIOR AO PREVISTO EM LEI. DISCUSSÃO SOBRE A POSSIBILIDADE DE TAMBÉM SER APLICADO ÀS HORAS PRORROGADAS ALÉM DAS 5 HORAS DA MANHÃ. INTERPRETAÇÃO DO ALCANCE DO AJUSTADO ENTRE AS PARTES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. Como se infere do acórdão regional, não há discussão acerca da validade da norma coletiva, à luz do Tema 1046 do STF, mas sobre a limitação e abrangência da cláusula coletiva que, embora tenha fixado percentual mais benéfico, não limitou o pagamento ao período mencionado. Consoante constou no julgado: “ os ACTs da categoria anteriores a 2018 trouxeram a mera definição de horário noturno a partir da transcrição que estabelece o texto legal, sem qualquer previsão de não pagamento do adicional em caso de prorrogação da hora noturna. (...) Somente a partir do acordo coletivo firmado entre as partes em 2018 (2018/2019) restou expressa a limitação do pagamento do adicional noturno no interregno entre as 22h00min até às 5h00min ”. Ou seja, há premissa expressa de que as horas de prorrogação não foram abrangidas pelos ajustes anteriores a 2018. Conclusão em sentido contrário esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Portanto, não há afronta direta e literal ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, visto que não se deixou de reconhecer a validade do pactuado entre as partes, mas, sim, houve interpretação do seu sentido e alcance, baseado no §5º, do artigo 73 da CLT. Eventual conhecimento do recurso de revista seria hábil em caso de jurisprudência válida e exatamente específica à situação, o que não ocorreu, na espécie, uma vez que os julgados colacionados são originados de turma desta Corte Superior – hipótese não prevista no artigo 896 da CLT -, ou inespecíficos, à luz da Súmula nº 296, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. alterações promovidas pela Lei nº 13.256/2016. Microssistema de Formação Concentrada de Precedentes Judiciais Obrigatórios. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS. Nos termos do artigo 1.030 do CPC, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.256/2016, o Presidente ou Vice-Presidente do tribunal de origem deve negar seguimento ao recurso especial (ou de revista, no caso da Justiça do Trabalho), quando a decisão recorrida estiver em conformidade com entendimento do STF exarado em regime de repercussão geral, ou de Tribunal Superior, no regime de julgamento de recursos repetitivos (inciso I). Eventual inconformismo da parte, contra essa decisão, deve ser veiculado em agravo interno, dirigido para respectivo tribunal (artigo 1.030, §2º, e artigo 1.035, §7º, ambos do CPC). Significa dizer que, desde a vigência do Diploma Processual de 2015 , o controle da aplicação dos precedentes passou a ser, em primeiro plano, das Cortes Regionais, sobretudo porque, ao constatar que a decisão se afasta do precedente, caberá ao Presidente determinar o retorno ao órgão julgador para que aplique a tese firmada nos incidentes aludidos (artigo 1.030, II). Portanto, não mais é possível o conhecimento da matéria por esta Corte, salvo por meio de reclamação prevista no artigo 988, II, do CPC , na remotíssima hipótese de o TRT, no julgamento do agravo interno, deixar de aplicar a tese jurídica prevalecente. Logo, considerando haver previsão legal de recurso diverso para impugnar a decisão que não admite o recurso de revista , aliada à inaplicabilidade do Princípio da Fungibilidade a recursos cuja apreciação compete a órgãos diferentes, o presente apelo não admite conhecimento, no particular. Agravo de instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010443-03.2023.5.03.0064. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 02/12/2025. Juntado aos autos em 17/12/2025.)
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