JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001088-47.2018.5.06.0003

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
25/09/2024
Data de publicação
04/10/2024

TST – Embargos de Declaração 0001088-47.2018.5.06.0003, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 25/09/2024, p. 04/10/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ . Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo, para admitir a transcendência política da causa, alterando e substituindo a fundamentação e a ementa do acórdão embargado no tema "HORAS EXTRAS - REGIME DE COMPENSAÇÃO - ' BANCO DE HORAS' " , que passa a ter a seguinte redação: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/17 . HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. "BANCO DE HORAS". PREVISÃO GENÉRICA QUE DESCARACTERIZA O REFERIDO REGIME. SUPRESSÃO DO DIREITO ÀS HORAS EXTRAS NÃO COMPENSADAS. INEXISTÊNCIA DE PREVISIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES IMPOSTOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que,ao considerarem a adequação setorial negociada,pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas,independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário nº 590.415, afeto ao Tema nº 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de " patamar civilizatório mínimo ", exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. Na hipótese , discute-se a validade de norma coletiva que, ao instituir o regime de compensação, mediante "banco de horas", o previu de forma genérica, sem possibilitar a identificação, pelo empregado, dos dias e forma de compensação . O artigo 7º, XIII, da Constituição Federal, estabelece como direito do empregado " a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho ". Por sua vez, ao tratar da modalidade de compensação do "banco de horas", a CLT estabeleceu que: "§ 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas , nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias ." ( g.n ). Observa-se, portanto, que houve a estipulação de requisitos objetivos para formalização e validade do mencionado ajuste. Diante disso, esta Corte Superior vem entendendo que a ausência de previsibilidade no método de execução do regime e da possibilidade, posterior, da sua fiscalização pelo empregado, contamina o ajuste firmado entre as partes, ante a nocividade que a inobservância desses procedimentos implica ao empregado. A presente situação indica que o empregado não possuía controle ou previsibilidade acerca da compensação das horas extras . Atente-se que não se está aqui a negar a possibilidade de negociação coletiva sobre a compensação de horários, como permitido pela Constituição Federal e pela norma celetista, inclusive no artigo 611-A da CLT. O que se invalida é previsão genérica do regime de "banco de horas", sem a indicação de critérios objetivos que permitam a previsibilidade da compensação ou pagamento dos créditos, que desnatura completamente o instituto e atinge diretamente o núcleo do direito fundamental previsto no artigo 7º, XVI, da Carta Magna, em descompasso com a preservação do patamar mínimo de proteção insculpida no texto constitucional . Pelo exposto, tem-se que não merece reforma a decisão regional que declarou a invalidade da cláusula em debate e deferiu as horas extras prestadas e não compensadas. Agravo interno conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001088-47.2018.5.06.0003. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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