JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000966-24.2022.5.09.0128

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
26/11/2024

TST – Recurso de Revista 0000966-24.2022.5.09.0128, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 13/11/2024, p. 26/11/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. BANCO DE HORAS E ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 59-B, PARAGRAFO ÚNICO, DA CLT. CONTRATO CELEBRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu que a prática de horas extras inviabiliza o regime compensatório conhecido como banco de horas, declarando-o inválido. Incontroverso que o contrato de trabalho do reclamante se iniciou em 16/03/2020, ou seja, após a vigência da Lei nº 13.467/2017. Nesse aspecto, a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que após a superveniência da Lei nº 13.467/17, que acrescentou o art. 59-B, parágrafo único, à Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, cujo teor estabelece que "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas", não há que se considerar inválido o acordo de compensação de jornada pela prestação de horas extras habituais. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000966-24.2022.5.09.0128. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 26/11/2024.)
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