JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0020035-75.2020.5.04.0023

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
04/10/2024

TST – Agravo Interno 0020035-75.2020.5.04.0023, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 18/09/2024, p. 04/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. CLÁUSULA DE RESCISÃO CONTRATUAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 282 DA SBDI-1 DO TST. I. De acordo com o art. 3º, § 1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, " o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos, tampouco cláusula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral ". II. No caso dos autos, observa-se que o item II da cláusula 14.1 da apólice de seguro apresentada pela parte recorrente, ao contrário do que concluiu o Tribunal Regional, não se enquadra na hipótese do supracitado art. 3º, pois trata de extinção da garantia por acordo entre o segurado (reclamante) e a seguradora. Além disso, as cláusulas constantes das "Condições Especiais" da apólice apresentada corroboram o atendimento às exigências previstas no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. III. Nesse contexto, verifica-se que a apólice de seguro garantia judicial apresentada pela parte recorrente em substituição ao depósito recursal atende plenamente às exigências previstas no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. IV. Desse modo, não há falar em deserção, visto que demonstrado, na ocasião da interposição do recurso de revista, que o juízo estava garantido por meio de seguro garantia judicial. V. Superado o óbice apontado para denegar seguimento ao recurso de revista e atendidos os demais pressupostos extrínsecos, passa-se à análise imediata dos seus pressupostos intrínsecos, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 do TST. 2. REGIME DE COMPENSAÇÃO "BANCO DE HORAS". REGISTRO NO ACÓRDÃO REGIONAL DE EFETIVA COMPENSAÇÃO DAS HORAS LABORADAS. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO FORMAL PREVISTO EM CLÁUSULA COLETIVA. MANUTENÇÃO DA VALIDADE DA NORMA COLETIVA EM QUE SE INSTITUIU O REGIME COMPENSATÓRIO. APLICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DO JULGAMENTO DO RE Nº 1.476.596. QUESTÃO AFETA AO TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema "regime de compensação ' banco de horas' . descumprimento de requisitos materiais. manutenção da validade da norma coletiva em que se instituiu o regime compensatório" oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 7º, XIII, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGIME DE COMPENSAÇÃO "BANCO DE HORAS". DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO FORMAL. REGISTRO NO ACÓRDÃO REGIONAL DA CORREÇÃO MATERIAL DO REGIME. MANUTENÇÃO DA VALIDADE DA NORMA COLETIVA EM QUE SE INSTITUIU O REGIME COMPENSATÓRIO. APLICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DO JULGAMENTO DO RE Nº 1.476.596. QUESTÃO AFETA AO TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . Em melhor análise, verifica-se que a causa oferece transcendência política, pois o Tribunal Regional, ao concluir pela invalidade da norma coletiva que estabelece o banco de horas ante a "inobservância de requisitos básicos para a regularidade de sua implementação", decidiu de maneira contrária ao precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal. II . Isso porque, nos termos do julgamento do RE nº 1.476.596, em 12/4/2024, o Supremo Tribunal Federal fixou posicionamento de que o descumprimento de cláusula de norma coletiva não é fundamento para a sua invalidade. III . A ratio decidendi do referido julgado demonstra, também, a conclusão da Suprema Corte de que a discussão acerca de norma coletiva em que se regula jornada de trabalho atrai o exame da matéria à luz do Tema nº 1.046, ainda que se verifique o desvirtuamento do ajustado ou a desobediência a requisitos legais de cumprimento do pacto, pois, em última análise, estamos diante de exame da validade de cláusulas coletivas em que se restringem ou limitam direitos trabalhistas. IV . Dessa forma, em obediência aos termos das referidas decisões vinculantes do STF, existindo norma coletiva autorizadora do regime de compensação de jornada na modalidade "banco de horas", o simples descumprimento pelo Empregador de alguns requisitos, de per si, não autoriza a declaração de invalidade do mencionado regime compensatório. Primeiro, porque, a norma coletiva, na qual se instituiu o "banco de horas", permanece em tese hígida; e segundo, porque importa verificar se a compensação foi de fato implementada na prática. V . Conforme consta do acórdão regional, embora a parte reclamada não tenha fornecido à Autora cópia dos controles de jornada, o fato é que tais controles vieram aos autos e registram corretamente a jornada, as folgas, bem como as horas de débito e crédito. VI . Assim, na hipótese vertente, o regime compensatório previsto no instrumento coletivo foi materialmente observado, ainda que descumprido requisito formal previsto na norma coletiva, razão pela qual não se cogita de invalidar referido o regime, o que acabaria por deslegitimar a própria norma coletiva. VII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020035-75.2020.5.04.0023. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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