JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011529-79.2016.5.03.0023

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
04/10/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011529-79.2016.5.03.0023, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 18/09/2024, p. 04/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO COM A EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES. ISONOMIA SALARIAL. TEMA Nº 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I . Diante da possível contrariedade à Súmula nº 331, III, do TST, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. II . Agravo instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO COM A EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES. ISONOMIA SALARIAL. TEMA Nº 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I . O Tribunal Regional declarou a ilicitude da contratação de terceiros para o desenvolvimento das atividades de call center sob o fundamento de que tal serviço insere-se na atividade-fim de empresa concessionária de serviço de telecomunicações. II . No julgamento da ADPF nº 324 e dos Temas 725 e 739 da Tabela de Repercussão Geral, o STF consagrou a ampla liberdade para a contratação de serviços terceirizados em toda e qualquer atividade no âmbito das empresas privadas, sendo que, no caso específico das concessionárias de serviço de telecomunicações, tal liberdade encontra previsão expressa no art. 94, II, da Lei nº 9.472/1997 (Tema 739). III . A partir da consolidação desse entendimento pelo STF, a jurisprudência desta Corte Superior pacificou-se no sentido de que, na hipótese de terceirização de atividade-fim, ainda que se trate de tomador de serviços de ente da administração pública, o empregado terceirizado não tem direito às diferenças salariais, vantagens ou benefícios percebidos pelos empregados do tomador de serviços. IV . Deve, portanto, o recurso de revista ser provido para afastar o reconhecimento de vínculo de emprego direto com a concessionária de serviço de telecomunicações, excluir a condenação quanto aos pedidos relativos aos direitos dos empregados da empresa tomadora e, constatado que todas as parcelas da condenação decorrem do vínculo de emprego reconhecido com a Telemar Norte Leste S.A., julgar improcedente a reclamação trabalhista. V . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011529-79.2016.5.03.0023. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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