JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0039700-14.2009.5.04.0201

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
04/10/2024

TST – Agravo de Instrumento 0039700-14.2009.5.04.0201, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 18/09/2024, p. 04/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO DA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. APURAÇÃO DA MÉDIA DOS SALÁRIOS DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AFRONTA À COISA JULGADANÃO CARACTERIZADA. I . No caso vertente, a parte reclamante não demonstra a violação direta do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. Extrai-se que a Corte Regional, após analisar a extensão do título transitado em julgado, concluiu que "como já examinado (o agravo de petição da executada também trouxe essa discussão), nas decisões exequendas não houve referência expressa a essa questão (os meses componentes do período de apuração da média dos salários de cálculo), de modo que não prescindiam de provocação específica na fase de liquidação do crédito, não se cogitando de afronta manifesta ao título executivo" (fl. 1280 - Visualização Todos PDF). A hipótese de afronta à coisa julgada, reconhecida por esta Corte Superior, ocorre quando há nítida dissonância entre a decisão recorrida e a exequenda, o que não se caracteriza quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela ofensa. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO DA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. GARANTIA DE FONTE DE CUSTEIO. MATÉRIA NÃO INVOCADA NO RECURSO DENEGADO.INOVAÇÃORECURSAL. I . No caso, verifica-se que a matéria relativa à garantia de fonte de custeio não foi suscitada nas razões do recurso de revista da parte reclamada (fls. 1331/1355), tampouco renovada no seu agravo de instrumento (fls. 1393/1408), tratando-se de inadmitida inovação recursal. Portanto, o tema não pode ser objeto de pronunciamento em face da preclusão. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. TETO SALARIAL E SUPLEMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL À NORMA CONSTITUCIONAL. I. Nos termos da Súmula nº 266 do TST, " a admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal ". A controvérsia debatida nos autos em fase de execução não envolvediretamentematéria constitucional. O exame das alegações recursais exige a interpretação e aplicação de normas de natureza infraconstitucional, o que não autoriza o seguimento do recurso de revista, ante o óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. I. Diante da possível ofensa ao art. 5º, II, da Constituição da República, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADI 6.021 e 5.867 e das ADC 58 e 59, fixou o entendimento de que, na fase posterior ao vencimento da obrigação e anterior aoajuizamentoda reclamação trabalhista (fase extrajudicial), incide o IPCA-E, como índice de correção monetária, e a aplicação da taxa de juros legais (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991). A partir doajuizamento da ação(fase judicial), deve-se aplicar tão somente a SELIC, sem possibilidade de cumulação com outros índices. II. A discussão sobre índice de correção monetária e taxa de juros possui natureza acessória ao pedido, diz respeito à matéria de ordem pública e envolve normas cogentes que disciplinam a política monetária nacional. Em razão disso, o Supremo Tribunal Federal determinou a aplicação da taxa Selic de forma retroativa para os processos em fase recursal. Assim, a aplicação da decisão do STF não implica julgamento extra petita ou reformatio in pejus . III. No caso vertente, o conhecimento do recurso de revista em relação ao tema autoriza a aplicação da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 58. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0039700-14.2009.5.04.0201. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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