- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
TST – Agravo de Instrumento 0020311-46.2015.5.04.0811, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 18/09/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO DA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. I . Houve efetiva entrega da prestação jurisdicional, ainda que contrária aos interesses da parte recorrente. Todas as questões ventiladas nos embargos declaratórios foram devidamente apreciadas, pelo que não há que se falar emnegativa de prestação jurisdicional. II . Agravo interno a que se nega provimento. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA PAGA EM PARCELA ÚNICA. UTILIZAÇÃO DA METODOLOGIA DO VALOR PRESENTE. I. Constata-se, de plano, que os arestos colacionados às fls. 518/520, oriundos dos Tribunais do Trabalho da 1ª e 16ª Região, revelam possível divergência jurisprudencial específica, ao demonstrarem a adoção de percentual redutor do pagamento da pensão vitalícia em parcela única inferior ao aplicado pelo acordão regional. II . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista, no aspecto. 3. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA PAGA EM PARCELA ÚNICA. TERMO FINAL. EXPECTATIVA DE VIDA. TÁBUA DE MORTALIDADE DO IBGE. I . Constata-se, de plano, que os arestos colacionados às fls. 515/517, oriundos dos Tribunais do Trabalho da 3ª, 10ª e 23ª Região, revelam possível divergência jurisprudencial específica, ao adotarem a tese de que para a fixação da expectativa de vida leva-se em conta a estimativa feita pelo IBGE através da publicação da tábua de mortalidade. II . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista, no aspecto. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA PAGA EM PARCELA ÚNICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. UTILIZAÇÃO DA METODOLOGIA DO VALOR PRESENTE. I . Quanto à redução equitativa da pensão fixada, ao interpretar o disposto no art. 950, parágrafo único, do Código Civil, esta Corte Superior, em atenção aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da vedação do enriquecimento sem causa, firmou entendimento no sentido de se aplicar, no arbitramento de pensão vitalícia em parcela única, o deságio decorrente da antecipação dos valores que seriam pagos em parcelas mensais por vários anos. Por conta da antecipação, e considerada a circunstância favorável e vantajosa conferida pelo pagamento de uma só vez da indenização, esta 7ª Turma adotou o entendimento de que para se fixar a indenização devida deve ser adotada a metodologia do "valor presente". Por tal metodologia, o julgador fará uma adequação do valor devido a título de indenização a cada caso concreto atento às suas particularidades. Desse modo, por basear-se em critério objetivo, uma vez que a definição do percentual leva em consideração os diferentes períodos de apuração entre a data do pagamento e o termo final do cálculo, adotando percentual de juros a incidir sobre a parcela devida mensalmente, tal metodologia se revela mais ajustada com o Princípio da Razoabilidade. II . Observa-se que, no caso vertente, reconheceu-se o direito da parte reclamante ao pensionamento e foi determinado que o seu pagamento ocorresse de uma só vez. III . Portanto, no caso dos autos, mostra-se razoável a incidência de redutor para o pagamento de pensão antecipada em parcela única, a ser apurado conforme a metodologia do "valor presente". IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA PAGA EM PARCELA ÚNICA. TERMO FINAL. EXPECTATIVA DE VIDA. TÁBUA DE MORTALIDADE DO IBGE. I . O Tribunal Regional entendeu pela manutenção da sentença quanto à idade limite em 75 anos para pagamento da pensão mensal vitalícia em parcela única, pois corresponderia à expectativa de vida da população Sul Riograndense. A parte reclamante, por sua vez, pugna para que sejam utilizados os dados da Tábua de Mortalidade publicada pelo IBGE, quando do ajuizamento da reclamação, para se estabelecer a expectativa de vida no computo da indenização por dano material que será paga de uma só vez. II . A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, nas hipóteses de conversão em parcela única da pensão mensal vitalícia, deve-se levar em conta a expectativa de vida da vítima na data do acidente de trabalho, considerando a tábua de mortalidade publicada pelo IBGE. III . Desse modo, o Tribunal Regional, ao desconsiderar a expectativa de vida prevista na tábua de mortalidade fornecida pelo IBGE, proferiu decisão em desconformidade com a jurisprudência assente desta Corte Superior. IV . Recurso de revista de se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020311-46.2015.5.04.0811. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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