- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0021451-04.2016.5.04.0772, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 01/10/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre legitimidade ativa do sindicato autor, horas extras em razão da não configuração do cargo de confiança bancário e honorários advocatícios assistenciais , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 102, I, 126, 219, III e 333 do TST e do art. 896, §§ 1º-A e 7º da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 1 00.000,00 , não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, §4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0021451-04.2016.5.04.0772. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 01/10/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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