- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
TST – Embargos 0010422-57.2021.5.03.0109, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 01/10/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA RECLAMANTE - BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 5º, DO CPC - CONHECIDOS E ACOLHIDOS APENAS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. 1. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. Na hipótese dos autos, como a Reclamante é beneficiária da justiça gratuita, acolhem-se os embargos de declaração, apenas para esclarecer que incide no caso o disposto no §5º do art. 1.021 do CPC, segundo o qual a multa aplicada ao beneficiário da justiça gratuita com fundamento no § 4º do referido artigo deverá ser recolhida ao final do processo. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos apenas para prestar esclarecimentos. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010422-57.2021.5.03.0109. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 01/10/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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