- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2024
- Data de publicação
- 12/04/2024
TST – Embargos de Declaração 0010101-60.2019.5.03.0022, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 10/04/2024, p. 12/04/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PAGAMENTO AO FINAL. ART. 1.021, § 5º, DO CPC. O fato de o reclamante ser beneficiário da Justiça Gratuita não o dispensa do pagamento da multa - que é uma penalidade processual - , mas tão somente permite que o seu pagamento seja feito ao final. Nesse sentido, dispõe o art. 1.021, § 5º, do CPC que "a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final". Embargos de declaração conhecidos e providos, apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010101-60.2019.5.03.0022. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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