- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000043-42.2022.5.17.0009, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 24/09/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, indenização por danos morais decorrentes do atraso no pagamento de comissões, condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e percentual arbitrado a título de honorários, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, “a”, “c” e § 8º, da CLT, das Súmulas 126 e 333 da CLT e da conformidade do acórdão regional com a decisão vinculante do STF na ADI 5766 contaminarem a transcendência da causa, cujo valor de R$ 94.649,78 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000043-42.2022.5.17.0009. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 24/09/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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