JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000860-38.2015.5.05.0025

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
04/10/2024

TST – Agravo 0000860-38.2015.5.05.0025, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/09/2024, p. 04/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO SÓCIO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento do sócio executado. Segundo entendimento firmado no âmbito desta Corte superior, a discussão acerca da teoria da desconsideração da personalidade jurídica e da responsabilidade do sócio demanda a incursão prévia no exame de normas infraconstitucionais que norteiam a matéria (artigos 50 do Código Civil e 28 do CDC), o que impossibilita a constatação de afronta direta e literal da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000860-38.2015.5.05.0025. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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