JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0010457-16.2014.5.03.0027

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
26/09/2024
Data de publicação
04/10/2024

TST – Embargos 0010457-16.2014.5.03.0027, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/09/2024, p. 04/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. IMPUGNAÇÃO AO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULASNO 422, ITEM I, DO TST E DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Em decisão unipessoal sucinta, o Relator, na Turma, manteve, pelos seus próprios fundamentos, o despacho regional de inadmissibilidade do recurso de revista da reclamada, que, contra essa decisão, apresentou agravo interno. A Turma, ao examiná-lo, afastou, inicialmente, a insurgência da reclamada contra a adoção da técnica da fundamentação remissiva ( per relationem ) e, complementando os fundamentos da decisão então agravada, analisou o mérito do agravo de instrumento para, então, concluir pela existência de ofensa ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, devidamente invocado pela reclamada na petição de agravo de instrumento ao tratar, expressamente, da revelia. Em sede de embargos de declaração interpostos pelo reclamante, a Turma esclareceu que "não prosperam as assertivas do embargante, uma vez que a reclamada se insurgiu contra os termos da decisão agravada, afirmando a observância das disposições legais pertinentes e defendendo o reexame das razões tecidas no agravo de instrumento, com vistas a destrancar o recurso de revista. E, em melhor análise, ficou consignado que a parte logrou demonstrar a potencial vulneração do art. 5º, LV, da Constituição Federal". Não procede, portanto, a alegação autoral de contrariedade à Súmula nº 422, item I, do TST, uma vez que a reclamada, no agravo interno, impugnou, especifica e suficientemente, os fundamentos da decisão monocrática nos exatos termos em que proferida, ainda que não tenha rebatido cada um dos óbices apontados pelo Tribunal Regional no despacho denegatório do recurso de revista mantido na decisão unipessoal do Relator na Turma. Nesse contexto, também não se vislumbra, na hipótese, divergência jurisprudencial, à luz da Súmula nº 296, item I, desta Corte, pois os arestos colacionados pelo reclamante na petição de embargos não consignam as mesmas premissas fáticas e jurídicas do caso concreto em exame. Agravo desprovido . REVELIA. CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS JUNTADOS NO SISTEMA PJE. COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA INAUGURAL. REGISTRO DE RECEBIMENTO DA DEFESA EM AUDIÊNCIA. DOCUMENTO EM BRANCO. ADMITIDA NOVA JUNTADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. DECISÃO REVERTIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ARESTO INESPECÍFICO. Discute-se nos autos se a apresentação da contestação após a audiência inicial configura revelia. Segundo o Regional, antes da audiência inicial a reclamada inseriu no PJE a contestação e outros documentos assinados digitalmente pelo mesmo advogado. No entanto, a contestação apresentada na ocasião, embora tenha sido recebida, consistia em documento em branco, com o registro "EM ELABORAÇÃO". O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido autoral de aplicação da revelia, sob a justificativa de indisponibilidade do sistema PJE, e recebeu a segunda contestação reapresentada pela reclamada em momento posterior. Em sede de recurso ordinário, o Regional certificou a ausência de falha no sistema PJE e reconheceu a revelia. A Turma desta Corte, por sua vez, a afastou, sob o fundamento de que é faculdade da parte a apresentação de contestação escrita ou oral, e que, pela regra do artigo 844 da CLT, a revelia se configura pelo não comparecimento do demandado à audiência inicial. Considerou que "embora consagrada na praxe forense a apresentação de contestação na modalidade escrita, a regra estabelecida pelo art. 847 da CLT é a realização de defesa oral, no prazo de vinte minutos" e que "o registro de recebimento da defesa escrita constitui circunstância hábil a influir no comportamento processual da parte, que poderia, ainda em tempo, proceder à prática do ato contestatório de forma oral naquela oportunidade, antes do encerramento da audiência". A parte reclamante apresenta divergência jurisprudencial. Todavia, o único aresto indicado ao cotejo de teses revela-se inespecífico, à luz da Súmula nº 296, item I, do TST, pois não constam do referido paradigma as mesmas premissas fáticas e jurídicas do caso em exame, especialmente, diante da ausência da circunstância registrada pelo Regional no sentido de que a contestação, embora apresentada em branco, foi recebida em audiência, bem como houve reapresentação posterior devidamente aceita pelo Juízo. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010457-16.2014.5.03.0027. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 26/09/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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