JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010457-16.2014.5.03.0027

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
27/09/2023
Data de publicação
11/10/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010457-16.2014.5.03.0027, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 27/09/2023, p. 11/10/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. REVELIA. CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS JUNTADOS NO SISTEMA PJE. COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA INAUGURAL. REGISTRO DE RECEBIMENTO DA DEFESA EM AUDIÊNCIA. DOCUMENTO EM BRANCO. ADMITIDA NOVA JUNTADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. DECISÃO REVERTIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. REVELIA. CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS JUNTADOS NO SISTEMA PJE. COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA INAUGURAL. REGISTRO DE RECEBIMENTO DA DEFESA EM AUDIÊNCIA. DOCUMENTO EM BRANCO. ADMITIDA NOVA JUNTADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. DECISÃO REVERTIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Ante a demonstração de possível ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, merece provimento o agravo de instrumento da reclamada, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. REVELIA. CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS JUNTADOS NO SISTEMA PJE. COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA INAUGURAL. REGISTRO DE RECEBIMENTO DA DEFESA EM AUDIÊNCIA. DOCUMENTO EM BRANCO. ADMITIDA NOVA JUNTADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. DECISÃO REVERTIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. 1. Em que pese a não comprovação de indisponibilidade do sistema PJe na data de juntada da contestação, o registro de recebimento da defesa na ata de audiência constitui circunstância hábil a influir no comportamento processual da parte que poderia, ainda em tempo, proceder à prática do ato contestatório de forma oral naquela oportunidade, tal como lhe faculta o art. 847 da CLT. 2. No processo do trabalho, à diferença do que ocorre no processo civil (art. 344 do CPC), a configuração da revelia é qualificada pelo não comparecimento do demandado à audiência inicial, por força do disposto no art. 844 da CLT. 3. Na hipótese em tela, conquanto tenha comparecido à audiência em que poderia oferecer defesa oral, uma vez registrado pelo juízo o recebimento da contestação na modalidade escrita, era plausível assumir que o ato havia sido praticado de forma regular. 4. Mostra-se consentâneo com os princípios da boa-fé e da cooperação processual o procedimento adotado pelo juízo de primeiro grau que, diante das circunstâncias do caso, decidiu receber a segunda petição apresentada, concedendo novo prazo ao reclamante para manifestação. 6. Por outro lado, a reversão da decisão pela Corte Regional, com a decretação da revelia e aplicação da confissão ficta, constituiu medida de rigor formal excessivo, sobretudo diante do efetivo comparecimento da reclamada à audiência e da demonstração do ânimo de contestar a ação, acarretando cerceamento do seu direito de defesa. Recurso de revista conhecido e provido. IV – AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. Diante do provimento do recurso de revista da parte adversa, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, fica prejudicada a análise do recurso do reclamante. Exame prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010457-16.2014.5.03.0027. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 11/10/2023.)
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