- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
TST – Agravo 0010464-19.2020.5.03.0020, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 28/02/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA TRANSITADA EM JULGADO. ARTIGO 5º, INCISO XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A exequente, no agravo, defendeu o provimento do agravo de instrumento, em razão da ofensa ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Assim, em razão da indicação de afronta ao dispositivo constitucional, contata-se que foi observado o disposto no § 2º do artigo 896 da CLT e na Súmula 266 desta Corte, ao contrário do fundamento adotado na decisão agravada. Agravo provido para apreciação do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA TRANSITADA EM JULGADO. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA E INTERCORRENTE INAPLICÁVEIS. CRÉDITO TRABALHISTA ANTERIOR ÀS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA Nº 114 DO TST. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. Agravo de instrumento provido , por possível violação do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, para determinar o processamento do recurso de revista . RECURSO DE REVISTA . EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA TRANSITADA EM JULGADO. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA E INTERCORRENTE INAPLICÁVEIS. CRÉDITO TRABALHISTA ANTERIOR ÀS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA Nº 114 DO TST. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. Ressalta-se, inicialmente, que se trata de processo não alcançado pelas alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017. In casu , o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 19/3/2011, portanto, durante a vigência da redação do artigo 878 da CLT, anterior à alteração imposta pela Lei nº 13.467/2017, que estabelecia a iniciativa da execução também pela via do impulso oficial. A reclamante, na presente ação, ajuizada em 31/7/2020, busca o cumprimento da sentença. A ação sub judice foi extinta, sem julgamento de mérito, por não ter sido ajuizada no prazo prescricional de um ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do artigo 100 do CDC. Cabe salientar que o instituto da prescrição nasceu e é aplicado para sancionar o titular do direito material que permaneceu inerte, no plano processual, em todo o decorrer do correspondente prazo constitucional ou legal. Especificamente, na esfera trabalhista, o prazo bienal previsto no citado inciso XXIX do artigo 7º da Norma Fundamental (e aplicado pelo Regional no curso da execução trabalhista), obviamente, refere-se, para sua incidência e fluência, exclusivamente, ao biênio posterior à extinção do contrato de trabalho, não podendo ser estendido aos casos de pretensa inércia do trabalhador que já ajuizou sua reclamação após ter sido vitorioso na sua fase de cognição e no curso da respectiva execução, movida contra o devedor trabalhista. Nesse sentido, a Súmula nº 114 desta Corte: "PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente." . Vale destacar que a execução trabalhista pode (e, na verdade, deve) ser promovida de ofício, sendo a inquisitoriedade uma de suas notas mais características - não se pode, por conseguinte, atribuir apenas ao reclamante hipossuficiente, com exclusividade, os ônus e a responsabilidade pela eventual demora na satisfação de seus créditos trabalhistas -, sobretudo quando se sabe que, muitas vezes, os elementos necessários para o início da execução ou para a liquidação das verbas não estão ao alcance do reclamante, pelas mais variadas razões. Nesse contexto, entende-se como violado o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal quando se decide extinguir o processo, com resolução do mérito, seja em virtude da incidência da prescrição intercorrente, seja em virtude da prescrição da pretensão executória, pois esse procedimento obsta a produção dos efeitos materiais da coisa julgada, esvaziando o título judicial transitado em julgado de efeitos concretos. No caso destes autos, embora o processo tenha sido extinto sem resolução de mérito, o efeito é o mesmo, porquanto o Regional entendeu que a exequente não tem direito de propor execução individual de ação coletiva após o transcurso de um ano do trânsito em julgado do processo coletivo, o que afronta a coisa julgada, por tornar sem efeito o título exequendo. Ademais, ressalta-se que esta Corte assentou o entendimento de que não se aplica ao processo trabalhista a prescrição intercorrente, porquanto o instituto da prescrição no Direito do Trabalho possui como fonte principal o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, do qual, absolutamente, não se extrai nem se deduz a incidência da prescrição intercorrente. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010464-19.2020.5.03.0020. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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