- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012508-85.2014.5.15.0117, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/10/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: I - ESCLARECIMENTO INICIAL Retornam os autos da Vice-Presidência para exame de eventual juízo de retratação quanto ao agravo da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, em razão de recurso extraordinário interposto por essa empresa. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ECT. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS E REFLEXOS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL "IGQP INCORPORAÇÃO", "ACT" E "ADICIONAL DE 30%". VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE REGULA O PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS CONSIDERANDO APENAS O SALÁRIO-BASE, EM CONTRAPARTIDA AO PAGAMENTO DA HORA NORMAL COM ACRÉSCIMO DE 70% 1 - Em acórdão anterior, a Sexta Turma negou provimento ao agravo interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, com base na jurisprudência prevalecente no TST à época, que se manifestava pela impossibilidade de exclusão, por norma coletiva, de parcelas de natureza salarial da base de cálculo das horas extras, ante o disposto na Súmula nº 264 desta Corte: " A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa ". 2 - No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3 - Constou na fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, que as normas trabalhistas que dispõem sobre remuneração, salário ou parcelas salariais são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo, mas pode estabelecer fórmulas de composição remuneratória ou salarial (desde que observado o patamar mínimo civilizatório), presumindo-se a existência de contrapartidas ante a teoria do conglobamento. 4 - Nestes autos, embora em princípio não fosse exigível a explicitação de contrapartida (a qual é presumida conforme a tese vinculante do STF), subsiste que a própria norma coletiva explicitou a contrapartida específica para a limitar a base de cálculo das horas extras ao salário-base do empregado, qual seja: o pagamento da hora normal com acréscimo de 70%. 5 - O entendimento que prevalece no âmbito desta Corte é no sentido de considerar válida a norma coletiva que estabelece, como base de cálculo das horas extras, o salário-base do trabalhador, tendo como contrapartida a majoração dos adicionais de horas extras em patamar superior ao previsto em lei, como no caso concreto. 6 - Nesse contexto, impõe-se exercer o juízo de retratação e dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento do reclamado. 7 - Agravo a que se dá provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 ECT. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS E REFLEXOS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL "IGQP INCORPORAÇÃO", "ACT" E "ADICIONAL DE 30%". VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE REGULA O PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS CONSIDERANDO APENAS O SALÁRIO-BASE, EM CONTRAPARTIDA AO PAGAMENTO DA HORA NORMAL COM ACRÉSCIMO DE 70% 1 - Impõe-se o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. IV - RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 ECT. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS E REFLEXOS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL "IGQP INCORPORAÇÃO", "ACT" E "ADICIONAL DE 30%". VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE REGULA O PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS CONSIDERANDO APENAS O SALÁRIO-BASE, EM CONTRAPARTIDA AO PAGAMENTO DA HORA NORMAL COM ACRÉSCIMO DE 70% 1 - No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " . 2 - O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). 3 - Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, " Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadore s" . 4 - Admitindo que " nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva" , o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva 5 - Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do caso concreto. 6 - Constou na fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, que as normas trabalhistas que dispõem sobre remuneração, salário ou parcelas salariais são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo, mas pode estabelecer fórmulas de composição remuneratória ou salarial (desde que observado o patamar mínimo civilizatório), presumindo-se a existência de contrapartidas ante a teoria do conglobamento. 7 - No caso concreto, é incontroverso que a ECT firmou acordo coletivo de trabalho com a FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CORREIOS E TELÉGRAFOS E SIMILARES - FENTECT que traz expressa previsão de que a base de cálculo das horas extras seria o salário-base, com acréscimo de 70% em relação à hora normal (Cláusula 31). No entanto, desconsiderando essa previsão da norma coletiva, o TRT manteve a sentença que deferiu as diferenças de horas extras pleiteadas pelo reclamante, sob o fundamento de que, " analisando as fichas financeiras do reclamante, bem como a cláusula 4ª da Convenção Coletiva, não restam dúvidas que o ' IGQP incorporação' , o ' ACT' e o adicional de 30% possuem natureza eminentemente salarial, de maneira compõem a base de cálculo das horas extras ". 8 - Nestes autos, embora em princípio não fosse exigível a explicitação de contrapartida (a qual é presumida conforme a tese vinculante do STF), subsiste que a própria norma coletiva explicitou a contrapartida específica para a limitar a base de cálculo das horas extras ao salário-base do empregado, qual seja: o pagamento da hora normal com acréscimo de 70%. 9 - O entendimento que prevalece no âmbito desta Corte é no sentido de considerar válida a norma coletiva que estabelece, como base de cálculo das horas extras, o salário-base do trabalhador, tendo como contrapartida a majoração dos adicionais de horas extras em patamar superior ao previsto em lei, como no caso concreto. Julgados. 10 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012508-85.2014.5.15.0117. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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