- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
TST – Agravo 0000822-17.2019.5.05.0015, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/10/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA NO DESPACHO DENEGATÓRIO. ISENÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. ARTIGO 899, § 10, DA CLT. NÃO COMPROVAÇÃO DA NATUREZA FILANTRÓPICA. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista , reconhecendo a deserção, ficando prejudicada a análise da transcendência . 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 - No caso dos autos, a discussão recursal se resume em saber se a apresentação do Certificado CEBAS (Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social) é suficiente para comprovar o enquadramento do reclamado como entidade filantrópica abrangida pela isenção prevista no art. 899, § 10 da CLT. 4 - A lei e a doutrina fazem distinção entre entidades beneficentes e filantrópicas, de modo que nem toda entidade beneficente sem fins lucrativos é filantrópica, e a Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social não comprova, por si só, o caráter filantrópico da instituição, como alega a recorrente. No presente caso, a Corte Regional concluiu que não restou comprovado o enquadramento do reclamado como entidade filantrópica . 5 - Esta Corte já decidiu, em casos análogos, que a ausência de comprovação da natureza filantrópica impede a concessão da isenção do depósito recursal, não sendo suficiente para tal a apresentação do CEBAS. Precedentes. 6 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000822-17.2019.5.05.0015. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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