JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000746-82.2019.5.10.0005

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
20/08/2025
Data de publicação
29/08/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000746-82.2019.5.10.0005, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 20/08/2025, p. 29/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. ENTIDADE BENEFICENTE. ART. 899, § 10, DA CLT. NÃO COMPROVAÇÃO DA NATUREZA FILANTRÓPICA. 1 - O Tribunal Regional do Trabalho não conheceu do recurso ordinário da reclamada por deserção, por haver considerado a não comprovação da sua natureza filantrópica, ao entendimento de que o deferimento do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS não indica a natureza filantrópica da entidade, à luz do art. 899, § 10, da CLT. 2- Com efeito, o art. 799, § 10, da CLT isenta as entidades filantrópicas do pagamento do depósito recursal, não as eximindo, contudo, do pagamento de custas. Para tanto, seria necessária a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 3 - Já o art. 790, § 4º, da CLT prevê que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo" e, no caso, a reclamada não comprovou a sua condição de insuficiência financeira. 4 - O argumento de ser entidade beneficente, por si só, não gera direito à concessão da assistência a seu favor, sendo imprescindível a apresentação de provas de sua hipossuficiência financeira na forma da Súmula 463, II, do TST, o que, todavia não ocorreu. 5 - No caso, o acórdão registrou, expressamente, que ela não fez prova efetiva de sua incapacidade econômica que impedisse o recolhimento das custas processuais (Súmula 126 do TST). Da forma como proferido, o acórdão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 333 do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000746-82.2019.5.10.0005. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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