- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/09/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
TST – Agravo 1002925-04.2022.5.02.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/09/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ART. 966, V, DO CPC. FÉRIAS EM DOBRO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 137 E 145 DA CLT. ADPF 501. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 450 DO TST. PRECEDENTES DESTA SUBSEÇÃO. Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Município de Mogi das Cruzes, com fundamento no art. 966, V, do CPC, visando desconstituir acórdão que manteve a condenação ao pagamento da dobra das férias inadimplidas no prazo legal. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 501, declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 450 desta Corte. Apesar de não ter modulado os efeitos da decisão, o STF decidiu invalidar as decisões judiciais ainda não transitadas em julgado que tiveram como fundamento o referido verbete sumular. Embora esta SBDI-2, em diversos julgados, tenha aplicando as Súmulas 83 desta Corte e 343 do STF como óbices à pretensão rescisória fundamentada em suposta violação a dispositivos de natureza infraconstitucional, como é o caso dos artigos 137 e 145 da CLT, em recente julgamento sobre a matéria, por maioria, decidiu que "declarada a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST e conferida a correta interpretação dos artigos 137 e 145 da CLT pelo STF, em decisão proferida em sede de controle de constitucionalidade, sem modulação, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, não há como se invocar o óbice a que se referem as Súmulas 343 do STF e 83 do TST. Assim, não mais subsistindo no universo jurídico, com efeitos ex tunc , a Súmula 450 do TST, em que se lastreou o acórdão rescindendo, resta manifesta a violação do artigo 137 da CLT, a autorizar o corte rescisório pretendido" (ROT-7326-03.2022.5.15.0000, Redator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 09/02/2024). Desta feita, com base nos precedentes desta Subseção e priorizando a estabilidade, a integridade e a coerência da jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista, confere-se provimento ao agravo para, reformando a decisão agravada, julgar procedente a pretensão rescisória por violação ao art. 137 da CLT. Agravo interno provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1002925-04.2022.5.02.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 17/09/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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