- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 01/10/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
TST – Agravo em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 0103524-29.2021.5.01.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/10/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não está caracterizada negativa de prestação jurisdicional do acórdão regional, uma vez que as teses levantadas na defesa foram suplantadas pelo fundamento adotado, possibilidade essa advinda do fato de que a apreciação da matéria se dá à luz dos requisitos do art. 300 do CPC. Assim, uma vez que a esfera cognitiva está a nível de tutela de urgência, não demanda cognição exauriente para que seja concedida. Preliminar rejeitada. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA RESTABELECER ANTIGO PLANO DE SAÚDE . CONCESSÃO DA SEGURANÇA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA DEMONSTRADOS. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO CONTRA INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO . I - Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que concedeu a segurança para cassar o ato coator que indeferiu a tutela de urgência na ação matriz, determinando o restabelecimento do antigo plano de saúde da impetrante ou outro plano com a mesma abrangência territorial e a mesma cobertura qualitativa, sob pena de multa diária. II - O direito ao plano de saúde não encontra guarida na CLT, sendo concedido de forma voluntária pelo empregador ou fruto de negociação coletiva. Por outro lado, uma vez concedido pela empresa, não pode ser mais subtraído ou sofrer alteração a ponto de causar prejuízo ao beneficiário, já que o direito aderiu ao contrato de trabalho, passando a compor o patrimônio jurídico do empregado, sob pena de configurar alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468, caput , da CLT. Portanto, ainda que a norma coletiva não obrigue que o novo plano de saúde contratado pela empresa detenha a mesma qualidade do anterior, não se admite que resulte em prejuízo para os empregados admitidos antes da nova condição contratual, conforme preconiza a Súmula nº 51 desta Corte Superior. III - Na hipótese dos autos, não se visualiza, a princípio, demonstração de que o plano de saúde atual, na modalidade a que pertence a impetrante, detém a mesma cobertura que o anterior ou “cobertura superior”. Ao contrário, a prova sinaliza que o atual plano sequer detém cobertura que alcança a capital Rio de Janeiro, onde reside a impetrante. Desse modo, e considerando a idade avançada da impetrante (93 anos), vislumbra-se a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora , autorizadores da concessão da tutela de urgência pelo acórdão regional, razão por que se nega provimento ao recurso ordinário. Ante a apreciação do mérito do recurso ordinário, prejudicado o exame do agravo interposto contra decisão que apreciou pretensão de concessão de efeito suspensivo ao apelo. Recurso ordinário conhecido e desprovido. Agravo prejudicado . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0103524-29.2021.5.01.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 01/10/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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