- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
TST – Agravo 0010155-17.2018.5.15.0090, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 19/11/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual, quanto ao tema ora impugnado, negou-se provimento ao agravo de instrumento. Com efeito, consignou-se que , "na hipótese, ao que se extrai da decisão regional, o restabelecimento do plano de saúde e odontológico foi analisado sob a ótica de que ' o autor e seus dependentes fazem jus à manutenção do plano médico e odontológico, conforme assegurado pelo Estatuto Social e Regimento Interno de 1983, mantidas as mesmas condições e benefícios, o qual aderiu ao seu contrato de trabalho, procedendo, portanto, o pedido de restabelecimento do benefício' . Nesse sentido, esclareceu-se que as ' alterações produzidas em regulamentação após a admissão do reclamante não se aplicam a seu contrato de trabalho, se prejudiciais, nos termos da Súmula 51 do C. TST, bem como do artigo 468 da CLT. Dessa forma, o autor e seus dependentes fazem jus à manutenção do plano médico e odontológico usufruído até a data da rescisão contratual, mantidas as mesmas condições e benefícios, conforme assegurado pelo Estatuto Social e Regimento Interno de 1983, vigente à época da contratação do obreiro, pelo que procede o pedido de restabelecimento do benefício' ' ' . Nesse contexto, diante do conjunto probatório, a Corte Regional entendeu como resolvida a questão dessas premissas, sendo desnecessário adentrar à discussão dos aspectos alegados pela parte, pois se tem por devido o restabelecimento do plano de saúde e odontológico do reclamante e seus dependentes. Agravo desprovido . RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO AO EMPREGADO APOSENTADO E POSTERIORMENTE DESLIGADO. ADESÃO AO CONTRATO. SÚMULA Nº 51, ITEM I, DO TST. Na hipótese, esclareceu-se que "extrai-se dos autos que o reclamante foi admitido pela primeira reclamada em 1978, tendo se aposentado, mas permanecido laborando até 2017, quando foi desligado. O Tribunal Regional aplicou ao caso em tela o entendimento da Súmula nº 51, item I, do TST, mantendo a sentença em que se confirmou a tutela de urgência deferida e se determinou o restabelecimento do plano médico e odontológico ao reclamante e aos seus dependentes". Destacou-se, no acórdão regional, que "o autor e seus dependentes fazem jus à manutenção do plano médico e odontológico, conforme assegurado pelo Estatuto Social e Regimento Interno de 1983, mantidas as mesmas condições e benefícios, o qual aderiu ao seu contrato de trabalho, procedendo, portanto, o pedido de restabelecimento do benefício". A Corte a quo esclareceu que " alterações produzidas em regulamentação após a admissão do reclamante não se aplicam a seu contrato de trabalho, se prejudiciais, nos termos da Súmula 51 do C. TST, bem como do artigo 468 da CLT. Dessa forma, o autor e seus dependentes fazem jus à manutenção do plano médico e odontológico usufruído até a data da rescisão contratual, mantidas as mesmas condições e benefícios, conforme assegurado pelo Estatuto Social e Regimento Interno de 1983, vigente à época da contratação do obreiro, pelo que procede o pedido de restabelecimento do benefício ". Nesse contexto, para que esta Corte Superior conclua de forma diversa, necessário seria o reexame de fatos e de provas, o que é absolutamente vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido por aplicação do óbice processual, restando PREJUDICADO o exame da transcendência . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010155-17.2018.5.15.0090. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 19/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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