- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
TST – Agravo Interno 0010066-97.2023.5.03.0107, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 02/10/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DEPENDENTE PORTADOR DE TRANSTORNO ESPECTRO AUTISTA (TEA). REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO SEM REDUÇÃO DO SALÁRIO OU NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE. De acordo com definição extraída de site oficial do Governo Federal, " O transtorno do espectro autista (TEA) é um distúrbio do neurodesenvolvimento caracterizado pordesenvolvimento atípico,manifestações comportamentais,déficits na comunicação e nainteração social, padrões decomportamentos repetitivos e estereotipados, podendo apresentar um repertório restrito de interesses e atividades ". Consta, ainda, a informação de que " otratamentooportuno comestimulação precocedeve ser preconizado em qualquer caso de suspeita de TEA ou desenvolvimento atípico da criança,independentementedeconfirmação diagnóstica "(). Por sua vez, nos termos do § 2º do art. 1º da Lei nº 12.764/2012, que dispõe sobre a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, " A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais ". Assim sendo, cabe enfatizar que a Constituição Federal estabelece inúmeras diretrizes e normas destinadas à proteção da pessoa com deficiência, com " absoluta prioridade " à criança e ao adolescente, a teor do seu art. 227, §1º, II, juntamente com o Decreto nº 6.949/09, que introduziu, no ordenamento jurídico brasileiro, a Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência, com o status de emenda constitucional (art. 5º, §3º, da CF/88). Nesse contexto, não merece reparos a decisão regional que reduz a jornada de trabalho da reclamante com dependente portadora de transtorno do espectro autista, sem redução de salário ou necessidade de compensação de jornada. Precedentes no mesmo sentido. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010066-97.2023.5.03.0107. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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