- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
TST – Agravo 0000037-04.2018.5.05.0011, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/10/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMADO. RITO SUMARÍSSIMO. EMPREGADO PÚBLICO. RESPONSÁVEL PELOS CUIDADOS DE FILHO PELOS CUIDADOS DE FILHO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO, SEM DIMINUIÇÃO PROPORCIONAL DA REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista na hipótese de processo submetido ao rito sumaríssimo previsto no art. 896, § 9º, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. Ainda, negou-se seguimento ao recurso de revista, por ausência de violação aos dispositivos constitucionais invocados. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso dos autos, o TRT manteve o deferimento do pleito do reclamante de redução de jornada em 25%, sem compensação ou prejuízo de sua remuneração, a fim de acompanhar seu filho menor, com Transtorno do Espectro Autista - TEA, uma vez que teve o seu pedido indeferido administrativamente sob o argumento de que, sendo o contrato regido pela CLT, a pretensão não encontra amparo legal. 4 - Está configurada a improcedência do agravo, pois, conforme enunciado na decisão monocrática, embora se tenha reconhecido que o pleito do reclamante não encontrasse regramento na CLT, regime jurídico ao qual está submetido, a situação deveria ser analisada à luz do princípio da dignidade humana, fundamento da República Federativa do Brasil, nos termos do art. 1º, III, da Constituição Federal, o qual garante uma proteção mais efetiva ao trabalhador, aliado à proteção da família e à assistência à infância. 5 - Mesmo não sendo o próprio empregado que padece de problema de saúde, impõe-se o reconhecimento de sua responsabilidade em viabilizar e acompanhar o tratamento de saúde de seu filho menor, em função de sua qualidade de pai, de acordo com as premissas constitucionais e legais em vigor. É questão também de dignidade do empregado, como ser humano e cidadão que é, poder dar a assistência recomendada ao seu filho. Tal entendimento se sustenta em previsões legais e constitucionais aplicáveis à hipótese, como se extrai dos arts. 6º, 196 e 227 da Constituição Federal, arts. 3º e 6º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) e art. 1º da Lei nº 7.853/1990. 6 - Em casos como o dos autos tem-se aplicado, por analogia, o disposto no art. 98, §3º, da Lei nº 8.112/1990, a fim de garantir a concessão de horário especial independente de compensação e sem redução proporcional de remuneração, ao empregado público que possui cônjuge, filho ou dependente com deficiência, quando comprovada a necessidade de acompanhamento. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000037-04.2018.5.05.0011. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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