JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000699-14.2023.5.02.0607

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
24/09/2024
Data de publicação
04/10/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000699-14.2023.5.02.0607, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 24/09/2024, p. 04/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – CERCEAMENTO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA – PROVA SUFICIENTE – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de prova quando existem nos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador, especialmente diante da ampla liberdade na direção do processo de que está investido o magistrado trabalhista (art. 765 da CLT). ACÚMULO DE FUNÇÕES – SÚMULA Nº 126 DO TST A instância regional, soberana para a análise das provas produzidas nos autos, concluiu pela inocorrência do informado acúmulo de funções. Óbice da Súmula nº 126 do TST. HORAS EXTRAS Recurso desfundamentado no tópico, a teor do art. 896 da CLT e da Súmula nº 221 do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000699-14.2023.5.02.0607. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 24/09/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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