- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010879-17.2015.5.03.0104, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 25/09/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: I - AGRAVO DO PRIMEIRO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. ISONOMIA SALARIAL. Em face do possível desacerto da decisão agravada, deve ser provido o agravo no particular. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO PRIMEIRO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. ISONOMIA SALARIAL. Ante a possível afronta ao art. 5 . º, II, da CRFB/88, merece provimento o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO PRIMEIRO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. ISONOMIA SALARIAL. No caso, o Tribunal Regional reconheceu a ilicitude da terceirização de serviços sob o entendimento de que as atividades desenvolvidas pelo reclamante, contratado pela segunda reclamada CALLINK SERVIÇOS DE CALL CENTER LTDA., inserem-se na atividade-fim do banco reclamado, em face da existência de subordinação estrutural. No julgamento do RE n. 958.252 e da ADPF n. 324, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese jurídica de que é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, mantendo-se a responsabilidade da tomadora de serviços de forma subsidiária. A condenação inicial, confirmada pela Corte Regional, foi estabelecida em diferenças salariais decorrentes da isonomia e da aplicação das normas coletivas da categoria da tomadora. No que se refere à isonomia salarial, sob o enfoque da OJ 383 da SBDI-1 do TST, o STF, em recente julgamento do RE 635.546/MG, DJE 19/05/2021, fixou a tese de repercussão geral (tema 383): "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". O TRT, portanto, decidiu em dissonância ao entendimento firmado pelo STF sobre a matéria. Reconhecida a licitude da terceirização e afastada a isonomia, não remanescem verbas rescisórias a serem deferidas, sendo a improcedência dos pedidos deduzidos na inicial à medida que se impõe, o que afasta a necessidade do exame da responsabilização subsidiária. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010879-17.2015.5.03.0104. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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